STJ — 2168399

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 973813505a89d798d1cf6c100f8360983d4f8b7914df26e696702db0a107b225

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS VALORADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admite-se a elevação da pena-base em 1/6, por cada circunstância judicial desfavorável, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, o que não ocorreu no presente caso.
  2. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a modulação da fração de redução de pena, tais elementos foram valorados na origem para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para negar ou alterar o patamar estabelecido pela causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de "bis in idem".
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS VALORADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. 1. Admite-se a elevação da pena-base em 1/6, por cada circunstância judicial desfavorável, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, o que não ocorreu no presente caso. 2. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a modulação da fração de redução de pena, tais elementos foram valorados na origem para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para negar ou alterar o patamar estabelecido pela causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de "bis in idem". 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - PARÂMETRO DA FRAÇÃO DE 1/6 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1744002>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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