STJ — 755661

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f47978e8ad15c82621e22b4738c3f00ecb16999185edb7270f94d471da8e4915

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. REFORMA DA DECISÃO. I - "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes (De…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. REFORMA DA DECISÃO. I - "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) II - In casu, a acusada foi surpreendida transportando elevada quantidade de entorpecente (30.221kg de maconha), não havendo falar-se em ausência de idoneidade do decreto prisional, de acordo com a jurisprudência desta Corte. III - "Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 23/3/2021.) IV - Na espécie não ocorre situação excepcionalíssima que inviabilize a concessão de prisão domiciliar, uma vez que a paciente está sendo processada por crime praticado sem grave ameaça e/ou violência, não cometendo os ilícitos, de igual modo, com a utilização ou na presença de seus filhos. V - Agravo regimental provido. Restabelecimento da prisão domiciliar de Milena Alves dos Santos Correia (Processo n. 0831840-16.2022.8.12.0001 - 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no RHC 165308>>-MG, <<AgRg no RHC 168387>>-MG (PRISÃO DOMICILIAR - MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS - EXCEÇÕES) STJ - <<AgRg no RHC 139900>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.