Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. REFORMA DA DECISÃO. I - "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes (De…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. REFORMA DA
DECISÃO.
I - "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da
prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual,
de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem
pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
7/11/2022.)
II - In casu, a acusada foi surpreendida transportando elevada
quantidade de entorpecente (30.221kg de maconha), não havendo
falar-se em ausência de idoneidade do decreto prisional, de acordo
com a jurisprudência desta Corte.
III - "Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021,
DJe 23/3/2021.)
IV - Na espécie não ocorre situação excepcionalíssima que
inviabilize a concessão de prisão domiciliar, uma vez que a paciente
está sendo processada por crime praticado sem grave ameaça e/ou
violência, não cometendo os ilícitos, de igual modo, com a
utilização ou na presença de seus filhos.
V - Agravo regimental provido. Restabelecimento da prisão domiciliar
de Milena Alves dos Santos Correia (Processo n.
0831840-16.2022.8.12.0001 - 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no RHC 165308>>-MG, <<AgRg no RHC 168387>>-MG
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS - EXCEÇÕES)
STJ - <<AgRg no RHC 139900>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:0318A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.