STJ — 1333113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e37365f22ea7ad51367a2e45d12c2aab64b116f4a234f4e299967795b7384211
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. OPERAÇÕES DE DRAWBACK PARA IMPORTAÇÃO DE COMPONENTES A SEREM UTILIZADOS NO MERCADO INTERNO, SEM EXPORTAÇÃO. LICITAÇÃO INTERNACIONAL. FORNECIMENTO DE DUAS UNIDADES DE FABRICAÇÃO E PRODUÇÃO DE ETILENO E DE POLIETILENO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECUSA A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei tidos por violados não contêm norma apta a assegurar o reconhecimento do direito líquido e certo que a parte impetrante considera ter; e, por isso, não servem à impugnação específica do acórdão recorrido. Observância das Súmulas 283 e 284 do STF.
- No caso, a legislação apontada pela recorrente condiciona a isenção de tributos à exportação de mercadoria, razão pela qual não há direito à isenção no regime especial do drawback para a importação de matéria prima, produto intermediário e componentes para fornecimento no mercado interno, na hipótese em que não ocorre exportação. E, no caso, a impetrante procedeu às importações para o fornecimento de duas unidades de fabricação de produção de etileno e polietileno. Portanto, se a legislação não prevê a isenção, não se pode reconhecer sua violação no acórdão que denega a segurança.
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula 126 do STJ, é inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
- No caso, a recorrente deveria mesmo ter interposto recurso extraordinário contra o acórdão recorrido, uma vez que o órgão julgador a quo recusou a única tese que invoca em favor de sua pretensão mandamental, a inconstitucionalidade da lei; fundamento esse não passível de revisão por este Tribunal Superior, na via do recurso especial.
- Com relação à regra do art. 1.032 do CPC/2015, a situação não permite sua observância, uma vez que não se lhe aplica na hipótese em que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e a parte interpõe o especial se limitando à tese de infração à lei federal e porque esse dispositivo não autoriza que a parte utilize o recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:126
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1926138 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2195708 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2162454 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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