STJ — 1333113

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e37365f22ea7ad51367a2e45d12c2aab64b116f4a234f4e299967795b7384211

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. OPERAÇÕES DE DRAWBACK PARA IMPORTAÇÃO DE COMPONENTES A SEREM UTILIZADOS NO MERCADO INTERNO, SEM EXPORTAÇÃO. LICITAÇÃO INTERNACIONAL. FORNECIMENTO DE DUAS UNIDADES DE FABRICAÇÃO E PRODUÇÃO DE ETILENO E DE POLIETILENO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECUSA A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei tidos por violados não contêm norma apta a assegurar o reconhecimento do direito líquido e certo que a parte impetrante considera ter; e, por isso, não servem à impugnação específica do acórdão recorrido. Observância das Súmulas 283 e 284 do STF.
  3. No caso, a legislação apontada pela recorrente condiciona a isenção de tributos à exportação de mercadoria, razão pela qual não há direito à isenção no regime especial do drawback para a importação de matéria prima, produto intermediário e componentes para fornecimento no mercado interno, na hipótese em que não ocorre exportação. E, no caso, a impetrante procedeu às importações para o fornecimento de duas unidades de fabricação de produção de etileno e polietileno. Portanto, se a legislação não prevê a isenção, não se pode reconhecer sua violação no acórdão que denega a segurança.
  4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 126 do STJ, é inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
  5. No caso, a recorrente deveria mesmo ter interposto recurso extraordinário contra o acórdão recorrido, uma vez que o órgão julgador a quo recusou a única tese que invoca em favor de sua pretensão mandamental, a inconstitucionalidade da lei; fundamento esse não passível de revisão por este Tribunal Superior, na via do recurso especial.
  6. Com relação à regra do art. 1.032 do CPC/2015, a situação não permite sua observância, uma vez que não se lhe aplica na hipótese em que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e a parte interpõe o especial se limitando à tese de infração à lei federal e porque esse dispositivo não autoriza que a parte utilize o recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. OPERAÇÕES DE DRAWBACK PARA IMPORTAÇÃO DE COMPONENTES A SEREM UTILIZADOS NO MERCADO INTERNO, SEM EXPORTAÇÃO. LICITAÇÃO INTERNACIONAL. FORNECIMENTO DE DUAS UNIDADES DE FABRICAÇÃO E PRODUÇÃO DE ETILENO E DE POLIETILENO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECUSA A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei tidos por violados não contêm norma apta a assegurar o reconhecimento do direito líquido e certo que a parte impetrante considera ter; e, por isso, não servem à impugnação específica do acórdão recorrido. Observância das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. No caso, a legislação apontada pela recorrente condiciona a isenção de tributos à exportação de mercadoria, razão pela qual não há direito à isenção no regime especial do drawback para a importação de matéria prima, produto intermediário e componentes para fornecimento no mercado interno, na hipótese em que não ocorre exportação. E, no caso, a impetrante procedeu às importações para o fornecimento de duas unidades de fabricação de produção de etileno e polietileno. Portanto, se a legislação não prevê a isenção, não se pode reconhecer sua violação no acórdão que denega a segurança. 4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 126 do STJ, é inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 5. No caso, a recorrente deveria mesmo ter interposto recurso extraordinário contra o acórdão recorrido, uma vez que o órgão julgador a quo recusou a única tese que invoca em favor de sua pretensão mandamental, a inconstitucionalidade da lei; fundamento esse não passível de revisão por este Tribunal Superior, na via do recurso especial. 6. Com relação à regra do art. 1.032 do CPC/2015, a situação não permite sua observância, uma vez que não se lhe aplica na hipótese em que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e a parte interpõe o especial se limitando à tese de infração à lei federal e porque esse dispositivo não autoriza que a parte utilize o recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1895184>>-PB, <<AgInt no REsp 1862823>>-BA, <<REsp 1644269>>-RS, <<AREsp 1586001>>-PR (ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - ART. 1.032 DO CPC/15) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1621691>>-ES (ART. 1.032 DO CPC/15 - RECURSO ESPECIAL COMO VIA OBLÍQUA PARA ACESSAR O STF) STJ - <<AgInt no REsp 1895184>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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