STJ — 2269007

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16b9e9e8667096d578fb1739c71fef4b2938d6444f7de368e1766fdef9166d27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a tese recursal acusatória, no caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas ensejariam a modulação da minorante do tráfico privilegiado, para fazê-la incidir no patamar mínimo. No entanto, considerando os recentes precedentes desta Corte Superior em casos análogos e em respeito à discricionariedade juridicamente vinculada das instâncias ordinárias, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação do redutor especial na fração máxima, adotada pela Corte estadual.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a tese recursal acusatória, no caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas ensejariam a modulação da minorante do tráfico privilegiado, para fazê-la incidir no patamar mínimo. No entanto, considerando os recentes precedentes desta Corte Superior em casos análogos e em respeito à discricionariedade juridicamente vinculada das instâncias ordinárias, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação do redutor especial na fração máxima, adotada pela Corte estadual. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS - QUANTUM - FRAÇÃO MÁXIMA - DOIS TERÇOS - DISCRICIONARIEDADE) STJ - <<AgRg no HC 673996>>-SP, <<AgRg no HC 724174>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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