STJ — 802012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68691c52fe02dd43296e164fe8f75814214dac821e5bee392ec44a9b219a0956
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA E MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).
2. A tese relativa à ilicitude probatória não foi analisada pelo
Tribunal de origem, tampouco foi suscitada na inicial do habeas
corpus, consistindo em indevida inovação recursal, insuscetível de
conhecimento no agravo regimental.
3. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a prisão preventiva quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do
agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se
considerada a gravidade concreta do delito - evidenciada na
apreensão de 234,5g de maconha; 11,6g de cocaína; e 11,8g de crack,
além de "utensílios destinados à preparação dos entorpecentes para a
venda" -, a multirreincidência específica do paciente e o fato de o
crime ter sido praticado com a participação de um menor de idade,
circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese
perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar
a indispensabilidade da imposição da medida extrema, no caso dos
autos.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2233081 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2908591 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
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