Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ACOLHIMENTO DO PLEITO DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69, 70 E 71 DO CP. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
NÃO APLICARAM O REFERIDO INSTITUTO COM SUPORTE NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO
NA SEARA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 59 do CP quando os vetores judiciais são
valorados de forma negativa com base em elementos concretos da
conduta delitiva e que demonstrem a maior reprovabilidade da
conduta, para além daquela já prevista no tipo penal.
1.1. No caso, a instância de origem logrou apresentar fundamentos
idôneos para valorar de forma negativa os vetores circunstâncias e
consequências, porquanto o fato do delito ter sido praticado contra
uma mulher grávida e uma criança de 6 anos de idade e o trauma
causado ao infante demonstram de forma concreta a maior
reprovabilidade da conduta.
1.2. Ademais, para verificar se a gravidez da vítima era ou não
perceptível ao agente e a dimensão do trauma causado na criança,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável nesta
via recursal, conforme a Súmula 7/STJ.
- A partir do exame dos elementos fáticos e probatórios do caso, o
Tribunal de origem concluiu que não é possível aplicação da
continuidade delitiva, porquanto ausente qualquer vinculação entre
os delitos, tratando-se de mera repetição de conduta criminosa.
Dessa forma, para alterar essa conclusão, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ACOLHIMENTO DO PLEITO DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69, 70 E 71 DO CP. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
NÃO APLICARAM O REFERIDO INSTITUTO COM SUPORTE NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO
NA SEARA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Não há violação do art. 59 do CP quando os vetores judiciais são
valorados de forma negativa com base em elementos concretos da
conduta delitiva e que demonstrem a maior reprovabilidade da
conduta, para além daquela já prevista no tipo penal.
1.1. No caso, a instância de origem logrou apresentar fundamentos
idôneos para valorar de forma negativa os vetores circunstâncias e
consequências, porquanto o fato do delito ter sido praticado contra
uma mulher grávida e uma criança de 6 anos de idade e o trauma
causado ao infante demonstram de forma concreta a maior
reprovabilidade da conduta.
1.2. Ademais, para verificar se a gravidez da vítima era ou não
perceptível ao agente e a dimensão do trauma causado na criança,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável nesta
via recursal, conforme a Súmula 7/STJ.
2. A partir do exame dos elementos fáticos e probatórios do caso, o
Tribunal de origem concluiu que não é possível aplicação da
continuidade delitiva, porquanto ausente qualquer vinculação entre
os delitos, tratando-se de mera repetição de conduta criminosa.
Dessa forma, para alterar essa conclusão, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO MAJORADO - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - TRAUMA PSICOLÓGICO)
STJ - <<AgRg no HC 720497>>-SC, <<AgRg no HC 490633>>-SC
(RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1182902>>-PR, <<AgRg no REsp 1773721>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.