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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLEITO DA APLICAÇÃO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECRETO 11.303/2022. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS
DA TERCEIRA SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de
concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o
tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de
indevida e ilegal supressão de instância (AgRg no AREsp n.
1.264.808/SP, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
9/5/2018) (AgRg no AREsp n. 2.167.899/RN, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 12/5/2023).
- Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de
Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões
monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem
como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário).
- O Tribunal Pleno fixou a orientação de que "[a] prescrição da
pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a
possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito
em julgado, para ambas as partes, da condenação". Logo, "enquanto
não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional,
tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da
pretensão executória" (AI nº 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco
Aurélio, DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).
- Conforme orientação da Sexta Turma, não há falar em prescrição da
pretensão executória, porque, ainda que haja, no STF,
reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema nº
788) -, pendente de julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo
para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito
em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido
manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em
razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de
ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada
nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há
mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC
n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR,
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).
- A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em,
26 de outubro de 2022, modificou sua compreensão sobre o tema,
alinhando-se ao posicionamento já manifestado pelo Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem
como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, tendo
em vista que, somente a partir desse momento processual, é possível
se falar em possibilidade de execução da pena (AgRg no HC n.
811.018/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
28/4/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLEITO DA APLICAÇÃO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECRETO 11.303/2022. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS
DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de
concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o
tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de
indevida e ilegal supressão de instância (AgRg no AREsp n.
1.264.808/SP, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
9/5/2018) (AgRg no AREsp n. 2.167.899/RN, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 12/5/2023).
2. Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de
Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões
monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem
como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário).
3. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que "[a] prescrição da
pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a
possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito
em julgado, para ambas as partes, da condenação". Logo, "enquanto
não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional,
tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da
pretensão executória" (AI nº 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco
Aurélio, DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).
4. Conforme orientação da Sexta Turma, não há falar em prescrição da
pretensão executória, porque, ainda que haja, no STF,
reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema nº
788) -, pendente de julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo
para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito
em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido
manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em
razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de
ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada
nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há
mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC
n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR,
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).
5. A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em,
26 de outubro de 2022, modificou sua compreensão sobre o tema,
alinhando-se ao posicionamento já manifestado pelo Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem
como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, tendo
em vista que, somente a partir desse momento processual, é possível
se falar em possibilidade de execução da pena (AgRg no HC n.
811.018/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
28/4/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2167899>>-RN
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES)
STJ - <<AgRg no HC 811018>>-GO, <<AgRg no REsp 2000360>>-PR,
<<AgRg no HC 783508>>-SC
STF - [[ARE-AgR-ED 1301223]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00112 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.