Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NÃO
INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA N. 788/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO OCORRIDO ANTES DE
11/11/2020. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO, NO CASO, DA
LITERALIDADE DO ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte
agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não
admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n.
182/STJ. No agravo regimental, não foi infirmado concretamente esse
fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao
conhecimento do recurso.
- Constatada a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada
de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo
Penal.
- Conforme modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal
Federal no ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788/STF), para todos os casos
nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado antes
de 11/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, inciso I, do
Código Penal, considerando-se como termo inicial da prescrição da
pretensão executória o trânsito em julgado para a acusação.
- Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus
concedida, de oficio, para declarar a prescrição da pretensão
executória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NÃO
INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA N. 788/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO OCORRIDO ANTES DE
11/11/2020. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO, NO CASO, DA
LITERALIDADE DO ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte
agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não
admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n.
182/STJ. No agravo regimental, não foi infirmado concretamente esse
fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao
conhecimento do recurso.
2. Constatada a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada
de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo
Penal.
3. Conforme modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal
Federal no ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788/STF), para todos os casos
nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado antes
de 11/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, inciso I, do
Código Penal, considerando-se como termo inicial da prescrição da
pretensão executória o trânsito em julgado para a acusação.
4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus
concedida, de oficio, para declarar a prescrição da pretensão
executória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - MODULAÇÃO DE
EFEITOS)
STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00112 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.