STJ — 2487732

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e58c0a561f18667e39c07a21f4f93fb8bcd645f2ebf500c11428ca651f92587

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864286
Número de registro na fonte
202303823394
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Prescrição da pretensão executória: como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Prescrição da pretensão executória é o nome do instituto que extingue a punibilidade quando o Estado, tendo uma condenação definitiva em mãos, deixa passar o prazo legal sem executar a pena. Ela não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, que corre antes da condenação definitiva e é calculada de outro modo.

Trecho de Prescrição da pretensão executória: como funciona · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: executoria, prescricao, pretensao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4e58c0a561f18667e39c07a21f4f93fb8bcd645f2ebf500c11428ca651f92587
  • Campo documental: /ementa

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Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

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Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
  • Registro documental: 4e58c0a561f18667e39c07a21f4f93fb8bcd645f2ebf500c11428ca651f92587
  • Campo documental: /ementa

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Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

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  • Registro documental: 4e58c0a561f18667e39c07a21f4f93fb8bcd645f2ebf500c11428ca651f92587
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA N. 788/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO OCORRIDO ANTES DE 11/11/2020. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO, NO CASO, DA LITERALIDADE DO ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. No agravo regimental, não foi infirmado concretamente esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso.
  2. Constatada a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
  3. Conforme modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788/STF), para todos os casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado antes de 11/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, inciso I, do Código Penal, considerando-se como termo inicial da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para a acusação.
  4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de oficio, para declarar a prescrição da pretensão executória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA N. 788/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO OCORRIDO ANTES DE 11/11/2020. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO, NO CASO, DA LITERALIDADE DO ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. No agravo regimental, não foi infirmado concretamente esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 2. Constatada a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 3. Conforme modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788/STF), para todos os casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado antes de 11/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, inciso I, do Código Penal, considerando-se como termo inicial da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para a acusação. 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de oficio, para declarar a prescrição da pretensão executória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.