STJ — 792688
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CONDIÇÃO DE MULA. REDUÇÃO DEVIDA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM
SEXTO). AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL DESPROVIDO.
1. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante do
tráfico privilegiado considerando, tão somente, o transporte
interestadual de expressiva quantidade de entorpecente mediante
pagamento e a ausência de comprovação de atividade lícita.
2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a falta
de ocupação lícita, por si só, não constitui fundamento idôneo para
a negativa da minorante do tráfico" (AgRg no HC n. 700.702/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
14/12/2021, DJe 17/12/2021). Além disso, a simples referência ao
transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação
habitual da Acusada a atividades criminosas, haja vista que a
jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da
minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos
que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente.
3. Outrossim, de acordo com o entendimento fixado pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da
droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do
redutor especial.
4. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante
do tráfico privilegiado na hipótese, o citado redutor deve incidir
na dosimetria da pena da Agravada, ainda que na fração mínima de 1/6
(um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do
exercício da função de "mula" do tráfico.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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