Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
- A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas n. 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de
regime mais gravoso sempre que a pena-base for fixada no mínimo
legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na
mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se
relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.
- A pluralidade delitiva em única ação e, sobretudo, a prática do
crime no curso de liberdade provisória concedida em outro processo
evidenciam a gravidade in concreto da infração penal e, por isso,
justificam a fixação de regime prisional inicial mais gravoso.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
5. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas n. 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de
regime mais gravoso sempre que a pena-base for fixada no mínimo
legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na
mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se
relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.
6. A pluralidade delitiva em única ação e, sobretudo, a prática do
crime no curso de liberdade provisória concedida em outro processo
evidenciam a gravidade in concreto da infração penal e, por isso,
justificam a fixação de regime prisional inicial mais gravoso.
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<HC 465497>>-SP, <<HC 393409>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA -
REITERAÇÃO DELITIVA DO SENTENCIADO NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1938422>>-RS, <<AgRg no HC 762399>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2148905>>-PA, <<AgRg no HC 646606>>-SC,
<<HC 472909>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.