Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO JUSTIFICADA. RETROATIVADE DA LEI
N. 12.850/2013. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Foram indicados elementos concretos que extrapolam os limites dos
tipos penais para justificar a valoração negativa da culpabilidade,
maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime de
quadrilha ou bando. Em relação ao crime de roubo majorado, foram
considerados idôneos a culpabilidade e os maus antecedentes,
porquanto justificada a majoração da pena-base por essas vetoriais,
na esteira na jurisprudência desta Corte.
- Apontado, pela Corte de origem, que o recorrente é
multirreincidente, é possível às instâncias de origem valorar uma,
na primeira fase, com o fim de exasperar a reprimenda inicial pelos
maus antecedentes, e as outras, na segunda fase, para caracterizar a
reincidência, sem incorrer em bis in idem.
- "Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à
esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de
ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso
dos autos." (AgRg no AREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
10/3/2023.)
- Justificada a aplicação de fração superior à mínima legal, na
terceira etapa do cálculo dosimétrico da pena, não havendo flagrante
ilegalidade na exasperação de 1/2 da pena, no caso de roubo
cometido com arma de fogo contra várias vítimas.
- A matéria relativa ao pedido de retroatividade da Lei n.
12.850/2013, para afastar o aumento no dobro da pena, não foi
examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação
da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO JUSTIFICADA. RETROATIVADE DA LEI
N. 12.850/2013. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Foram indicados elementos concretos que extrapolam os limites dos
tipos penais para justificar a valoração negativa da culpabilidade,
maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime de
quadrilha ou bando. Em relação ao crime de roubo majorado, foram
considerados idôneos a culpabilidade e os maus antecedentes,
porquanto justificada a majoração da pena-base por essas vetoriais,
na esteira na jurisprudência desta Corte.
2. Apontado, pela Corte de origem, que o recorrente é
multirreincidente, é possível às instâncias de origem valorar uma,
na primeira fase, com o fim de exasperar a reprimenda inicial pelos
maus antecedentes, e as outras, na segunda fase, para caracterizar a
reincidência, sem incorrer em bis in idem.
3. "Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à
esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de
ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso
dos autos." (AgRg no AREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
10/3/2023.)
4. Justificada a aplicação de fração superior à mínima legal, na
terceira etapa do cálculo dosimétrico da pena, não havendo flagrante
ilegalidade na exasperação de 1/2 da pena, no caso de roubo
cometido com arma de fogo contra várias vítimas.
5. A matéria relativa ao pedido de retroatividade da Lei n.
12.850/2013, para afastar o aumento no dobro da pena, não foi
examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação
da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO ARITMÉTICO OU MATEMÁTICO -
DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 1399185>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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