Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO
STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso
especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação
da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por
ocasião da análise do recurso extraordinário.
- Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões
do recurso especial (arts. 11 e 489, II, § 1º, II e IV, do CPC),
não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão
de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO
STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso
especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação
da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por
ocasião da análise do recurso extraordinário.
2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões
do recurso especial (arts. 11 e 489, II, § 1º, II e IV, do CPC),
não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão
de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1544786>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 2109423>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.