Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem precisa de uma decisão imediata, antes do fim do processo, está buscando o que o Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. O art. 300 da Lei 13.105/2015 é a norma central: ele define os dois requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo para o juiz conceder uma liminar. Não é sobre ter razão no fim; é sobre demonstrar, já no
Trecho de Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TESE DA
"TAXATIVIDADE MITIGADA". MEDICAMENTO. USO OFF-LABEL. NEGATIVA DE
COBERTURA. ABUSIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo disposto no art. 300 do CPC, a tutela provisória de
urgência poderá ser concedida quando houver elementos que
caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que há a
"taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- No caso, a operadora absteve-se de apontar terapia alternativa
eficaz e segura para a doença. Além disso, a requerente trouxe aos
autos nota técnica favorável, emitida pela Conitec. Também há
declaração do médico assistente sobre o risco de perda da visão da
paciente, caso o tratamento não seja continuado.
- "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora
do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado
na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de
fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental,
especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à
conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp
2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TESE DA
"TAXATIVIDADE MITIGADA". MEDICAMENTO. USO OFF-LABEL. NEGATIVA DE
COBERTURA. ABUSIVIDADE.
1. Segundo disposto no art. 300 do CPC, a tutela provisória de
urgência poderá ser concedida quando houver elementos que
caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
2. Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que há a
"taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
3. No caso, a operadora absteve-se de apontar terapia alternativa
eficaz e segura para a doença. Além disso, a requerente trouxe aos
autos nota técnica favorável, emitida pela Conitec. Também há
declaração do médico assistente sobre o risco de perda da visão da
paciente, caso o tratamento não seja continuado.
4. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora
do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado
na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de
fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental,
especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à
conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp
2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA - PRESCRIÇÃO
MÉDICA - USO OFF-LABEL - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2016007>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.