Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme decidido monocraticamente pela Presidência do STJ, o
recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
05/07/2021, sendo o recurso especial interposto somente em
27/7/2021, fora, portanto, do prazo legal.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "os recursos interpostos
na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte
Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local,
não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das
suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da
Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020).
- No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como afastar a
intempestividade do recurso especial.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme decidido monocraticamente pela Presidência do STJ, o
recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
05/07/2021, sendo o recurso especial interposto somente em
27/7/2021, fora, portanto, do prazo legal.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "os recursos interpostos
na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte
Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local,
não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das
suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da
Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020).
4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como afastar a
intempestividade do recurso especial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO
TRIBUNAL LOCAL - MOMENTO E FORMA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893371>>-RJ
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -
MOMENTO E FORMA DE COMPROVAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2254253>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1548931>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
PAR:00006 ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.