STJ — 1955621
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
EVENTUAIS FERIADOS LOCAIS NÃO DEMONSTRADOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
ART. 1.003. § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento
do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a
ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,
a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de
interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso
do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão
para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval,
permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da
publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021,
DJe 8/10/2021).
2. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
25/8/2022).
3. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser "necessária a
apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso,
porquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no
momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a
intempestividade reconhecida na decisão agravada" (AgInt no AREsp n.
1.346.202/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019).
4. Não "foi respeitado o teor do art. 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil/2015. A prova de feriado local ou da suspensão de
prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, no ato de interposição do
recurso. Print de tela de computador ou imagem de página extraída de
internet não servem para tal finalidade, especialmente porque a
imagem em questão não se refere a mero calendário, mas sim a um
suposto demonstrativo da contagem do prazo recursal, meio que não
supre o requisito previsto no atual Código de Processo Civil" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.152.159/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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