STJ — 2074780

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c9c701e31c79c8d604385be1dede911e46cad419684ebe50f2b1eac7cb2e633

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação regressiva ajuizada em 11/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2023 e concluso ao gabinete em 13/6/2023.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se a sub-rogação transfere à seguradora a cláusula compromissória prevista no contrato assinado pelo segurado.
  3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".
  4. Especificamente em relação aos contratos securitários, cuja sub-rogação é legal, o art. 786 dispõe que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
  5. A sub-rogação prevista no art. 786 do CC/02 opera a transferência à seguradora dos direitos e ações que competiam ao segurado, incluindo as cláusulas assessórias e formas de exercício do direito de ação, entre as quais se insere a cláusula compromissória.
  6. Recente julgado desta Corte no sentido de que "a ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil" (REsp 1.988.894/SP, Quarta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe 15/5/2023).
  7. Na hipótese dos autos, seguradora recorrida se sub-rogou nos direitos do segurado, o qual firmou contrato de transporte de mercadorias com cláusula compromissória. Como consequência, há que se reconhecer a incompetência do juízo estatal para examinar a presente ação regressiva em face das recorrentes.
  8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e extinguir o processo sem julgamento de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação regressiva ajuizada em 11/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2023 e concluso ao gabinete em 13/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a sub-rogação transfere à seguradora a cláusula compromissória prevista no contrato assinado pelo segurado. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. Especificamente em relação aos contratos securitários, cuja sub-rogação é legal, o art. 786 dispõe que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 5. A sub-rogação prevista no art. 786 do CC/02 opera a transferência à seguradora dos direitos e ações que competiam ao segurado, incluindo as cláusulas assessórias e formas de exercício do direito de ação, entre as quais se insere a cláusula compromissória. 6. Recente julgado desta Corte no sentido de que "a ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil" (REsp 1.988.894/SP, Quarta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe 15/5/2023). 7. Na hipótese dos autos, seguradora recorrida se sub-rogou nos direitos do segurado, o qual firmou contrato de transporte de mercadorias com cláusula compromissória. Como consequência, há que se reconhecer a incompetência do juízo estatal para examinar a presente ação regressiva em face das recorrentes. 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e extinguir o processo sem julgamento de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE SEGURO - SUB-ROGAÇÃO - CLÁUSULA ARBITRAL) STJ - <<REsp 1988894>>-SP, <<SEC 14930>>-EX (CONTRATO DE SEGURO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO) STJ - <<REsp 1639037>>-RJ (COMPROMISSO ARBITRAL - ATO JURÍDICO - NATUREZA HÍBRIDA) STJ - <<REsp 606345>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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