STJ — 2070880
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e862672d63b41221ddfec1647c5c117a748f0539670aebab46ccfc2cead9a26
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO,
SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual
foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e
concluso ao gabinete em 15/05/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do
depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio
do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à
consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC/2015.
3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924
do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso
II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento
executivo, na qual é atingida a finalidade da execução.
4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o
juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu
advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a
extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio
ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais
consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o
princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto
no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no
interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor,
como principal interessado na satisfação integral do débito
exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da
obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando
instado a tanto.
5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao
prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo
despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não
manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos,
informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a
presunção de quitação, devendo a execução prosseguir.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
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