Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.015.453 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, primazia do julgamento de mérito e ausência de registro do contrato. Esta
Trecho de REsp 2.015.453 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
092817dbc1661699780616ca46fd223a9e4c2fb04b28e8bd920f5ffbaf0fd3df - Registro documental:
321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 381 do Código Civil organiza o regime de obrigação, qualidades, confundam e extingue, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 4 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a maio de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
Trecho de Art. 381 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f9b124e8bf0935e37b8c17b3226bcedc813a3b0f18053c8b925321cc225dc941 - Registro documental:
321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52 - Registro documental:
321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Circula a ideia de que, se você deve, o juiz pode simplesmente reter sua carteira de motorista ou seu passaporte até você pagar. A base dessa discussão é o art. 139 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata dos poderes de direção do processo. O inciso IV é o mais polêmico: autoriza medidas para forçar o cumprimento de decisões, inclusive em
Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5da213b89b8fe56098e4bd7c5ca8c44658471a7d57c68d766b10d24d1925d2b6 - Registro documental:
321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
d1867a0e2458ba309299feb72528c3efaba05bf234ae390ef83f8dddc81a7d77 - Registro documental:
321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando um credor executa uma dívida, ele não escolhe livremente qual bem quer penhorar. Existe uma ordem legal de preferência, e ela começa pelo que é mais líquido. O art. 835 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece essa sequência, colocando o dinheiro em primeiro lugar. A razão é prática: quanto mais líquido o bem, mais rápido e barato é
Trecho de Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: penhora, preferencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
52c60cb326258a1747675878354bcf99e951c5dd60a76a6464fe6ec19c5be8e5 - Registro documental:
321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.830.416 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e medidas executivas atípicas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f7989114d4e18e3596698b319f2dc94aa9888ebe448f288311c7151c03855f47 - Registro documental:
321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.086.846 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária em garantia, direitos aquisitivos e pagamento de débito condominial. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.086.846 do STJ: alienação fiduciária em garantia · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, garantia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1cf880fe6aebd63fb59caad0635f4f3eb92315b0d6d0d590c9f0f5593dcd9fce - Registro documental:
321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA
RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE
RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU
PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO
PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS.
SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA
DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e
concluso ao gabinete em 4/8/2022.
- O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art.
835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos
aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda
quando ausente registro da avença e quando o exequente for o
proprietário/promitente vendedor do imóvel.
- O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de
promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia
(art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto
do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que
derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes
desta Corte.
- A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de
promessa de compra e venda independe do registro do negócio
jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios,
adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se
encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da
existência ou não do registro da avença.
- No que tange às consequências da penhora sobre direitos
aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora
em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos
ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos
direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos
do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a
alienação judicial do direito penhorado.
- Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição
de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem
ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos
aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá
ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente
comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar
pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites
pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e
seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se
sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato,
tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da
cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou,
será obrigado a dar quitação ao devedor.
- Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora
dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de
compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente
vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco
esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da
penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores
atos executivos.
- Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem
onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto,
obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em
desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do
ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na
execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15).
- Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como
penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o
exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel
objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum.
- Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora
sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de
compra e venda.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA
RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE
RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU
PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO
PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS.
SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA
DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e
concluso ao gabinete em 4/8/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art.
835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos
aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda
quando ausente registro da avença e quando o exequente for o
proprietário/promitente vendedor do imóvel.
3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de
promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia
(art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto
do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que
derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes
desta Corte.
4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de
promessa de compra e venda independe do registro do negócio
jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios,
adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se
encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da
existência ou não do registro da avença.
5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos
aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora
em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos
ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos
direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos
do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a
alienação judicial do direito penhorado.
6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição
de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem
ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos
aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá
ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente
comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar
pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites
pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e
seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se
sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato,
tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da
cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou,
será obrigado a dar quitação ao devedor.
7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora
dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de
compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente
vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco
esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da
penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores
atos executivos.
8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem
onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto,
obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em
desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do
ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na
execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15).
9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como
penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o
exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel
objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum.
10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora
sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de
compra e venda.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO)
STJ - <<REsp 1955551>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PENHORA - PROPRIEDADE - DIREITO À
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1848812>>-RJ,
<<REsp 1273313>>-SP,
<<REsp 860763>>-PB
(CONSIDERAÇÕES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA - PROPRIEDADE -
DIREITOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1485972>>-SC
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REGISTRO DO
CONTRATO)
STJ - <<REsp 30>>-DF
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PENHORA - REGISTRO DO CONTRATO)
STJ - <<REsp 1643526>>-PE,
<<AgRg no AREsp 172704>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00004 ART:00006 ART:00139 INC:00009 ART:00797
ART:00805 ART:00835 INC:00012 ART:00857 PAR:00001
PAR:00002 ART:00879
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00655 INC:00011
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00381 ART:01417
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000084 SUM:000239
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.