STJ — 1994217

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bdc0d82b1846f24796fffb83487131608e99c805bbc6b23f4075d45aa86f0b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DANO MATERIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação que busca indenização pelo preço pago a título de sobre-estadia de contêineres é de 5 anos quando o instrumento contratual previu a cobrança e fixou valores líquidos (art. 206, § 5º, I, do CC/02) ou de 10 anos quando não o fizer (art. 205 do CC/02).
  2. Não se aplica, nessas situações, o prazo prescricional ânuo estabelecido pelo art. 22 da Lei n.º 9.611/1998 para as hipóteses de perda ou avaria da carga transportada.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DANO MATERIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação que busca indenização pelo preço pago a título de sobre-estadia de contêineres é de 5 anos quando o instrumento contratual previu a cobrança e fixou valores líquidos (art. 206, § 5º, I, do CC/02) ou de 10 anos quando não o fizer (art. 205 do CC/02). 2. Não se aplica, nessas situações, o prazo prescricional ânuo estabelecido pelo art. 22 da Lei n.º 9.611/1998 para as hipóteses de perda ou avaria da carga transportada. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgRg no REsp 1400718>>-SP, <<REsp 1355173>>-SP, <<REsp 1192847>>-SP, <<REsp 1819826>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1035)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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