STJ — 2099982

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93fe821682d2e250d295f3075bba7c609ff997145c8add68da5cc107dc702beb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957947
Número de registro na fonte
202303509000
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099982 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93fe821682d2e250d295f3075bba7c609ff997145c8add68da5cc107dc702beb. SHA-256 do comentário: 2f96bdc32dce370a82224b2e2cada22005858b66fb645e2013db6dc36db7ba58.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.099.982 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se à pretensão de cobrança de saldo devedor oriundo de crédito rotativo em conta-corrente se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma; e (ii) se a demora na citação das sucessoras do devedor, diante da comprovação de diligência do credor e de dificuldades de localização das rés, impede a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pretensão de cobrança de saldo devedor decorrente de crédito rotativo em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ, proposta a ação dentro do prazo, a demora na realização da citação não impede a interrupção da prescrição se o atraso não puder ser imputado à desídia do autor, hipótese em que a interrupção retroage à data da propositura da demanda. Precedentes. 4. O Tribunal de origem constatou, com base no conjunto fático-probatório, que o credor adotou todas as providências necessárias para a citação das rés, com expedição de diversos mandados e carta precatória e posterior citação por edital, inexistindo inércia ou desídia, de modo que a demora na citação das sucessoras do devedor não afasta a interrupção da prescrição. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957947, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.099.982 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.099.982, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cd321a35284fad6ac279cbd3f567f5ebf1b53f33f3188e4c9c3e0ed239c2b5a8
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  • Campo documental: /ementa

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Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se à pretensão de cobrança de saldo devedor oriundo de crédito rotativo em conta-corrente se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma; e (ii) se a demora na citação das sucessoras do devedor, diante da comprovação de diligência do credor e de dificuldades de localização das rés, impede a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ.
  2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pretensão de cobrança de saldo devedor decorrente de crédito rotativo em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
  3. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ, proposta a ação dentro do prazo, a demora na realização da citação não impede a interrupção da prescrição se o atraso não puder ser imputado à desídia do autor, hipótese em que a interrupção retroage à data da propositura da demanda. Precedentes.
  4. O Tribunal de origem constatou, com base no conjunto fático-probatório, que o credor adotou todas as providências necessárias para a citação das rés, com expedição de diversos mandados e carta precatória e posterior citação por edital, inexistindo inércia ou desídia, de modo que a demora na citação das sucessoras do devedor não afasta a interrupção da prescrição. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se à pretensão de cobrança de saldo devedor oriundo de crédito rotativo em conta-corrente se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma; e (ii) se a demora na citação das sucessoras do devedor, diante da comprovação de diligência do credor e de dificuldades de localização das rés, impede a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pretensão de cobrança de saldo devedor decorrente de crédito rotativo em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ, proposta a ação dentro do prazo, a demora na realização da citação não impede a interrupção da prescrição se o atraso não puder ser imputado à desídia do autor, hipótese em que a interrupção retroage à data da propositura da demanda. Precedentes. 4. O Tribunal de origem constatou, com base no conjunto fático-probatório, que o credor adotou todas as providências necessárias para a citação das rés, com expedição de diversos mandados e carta precatória e posterior citação por edital, inexistindo inércia ou desídia, de modo que a demora na citação das sucessoras do devedor não afasta a interrupção da prescrição. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA - CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2879120>>-SP, <<AgRg no REsp 1224143>>-RS, <<AgRg no REsp 1402170>>-RS, <<AgRg no AREsp 295393>>-RS (CITAÇÃO - DEMORA - RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2535270>>-MT, <<AgInt no AREsp 2370759>>-DF, <<AgInt no AREsp 2443119>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.