Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em definir: (i) se à pretensão de
cobrança de saldo devedor oriundo de crédito rotativo em
conta-corrente se aplica o prazo prescricional quinquenal do art.
206, § 5º, I, do Código Civil, ou o prazo geral decenal do art. 205
do mesmo diploma; e (ii) se a demora na citação das sucessoras do
devedor, diante da comprovação de diligência do credor e de
dificuldades de localização das rés, impede a interrupção da
prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos
do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ.
- Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pretensão de
cobrança de saldo devedor decorrente de crédito rotativo em
conta-corrente submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art.
206, § 5º, I, do Código Civil.
- Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106
do STJ, proposta a ação dentro do prazo, a demora na realização da
citação não impede a interrupção da prescrição se o atraso não puder
ser imputado à desídia do autor, hipótese em que a interrupção
retroage à data da propositura da demanda. Precedentes.
- O Tribunal de origem constatou, com base no conjunto
fático-probatório, que o credor adotou todas as providências
necessárias para a citação das rés, com expedição de diversos
mandados e carta precatória e posterior citação por edital,
inexistindo inércia ou desídia, de modo que a demora na citação das
sucessoras do devedor não afasta a interrupção da prescrição.
Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR.
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se à pretensão de
cobrança de saldo devedor oriundo de crédito rotativo em
conta-corrente se aplica o prazo prescricional quinquenal do art.
206, § 5º, I, do Código Civil, ou o prazo geral decenal do art. 205
do mesmo diploma; e (ii) se a demora na citação das sucessoras do
devedor, diante da comprovação de diligência do credor e de
dificuldades de localização das rés, impede a interrupção da
prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos
do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pretensão de
cobrança de saldo devedor decorrente de crédito rotativo em
conta-corrente submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art.
206, § 5º, I, do Código Civil.
3. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106
do STJ, proposta a ação dentro do prazo, a demora na realização da
citação não impede a interrupção da prescrição se o atraso não puder
ser imputado à desídia do autor, hipótese em que a interrupção
retroage à data da propositura da demanda. Precedentes.
4. O Tribunal de origem constatou, com base no conjunto
fático-probatório, que o credor adotou todas as providências
necessárias para a citação das rés, com expedição de diversos
mandados e carta precatória e posterior citação por edital,
inexistindo inércia ou desídia, de modo que a demora na citação das
sucessoras do devedor não afasta a interrupção da prescrição.
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE COBRANÇA - CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE - PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2879120>>-SP,
<<AgRg no REsp 1224143>>-RS, <<AgRg no REsp 1402170>>-RS,
<<AgRg no AREsp 295393>>-RS
(CITAÇÃO - DEMORA - RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2535270>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2370759>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2443119>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000106
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2099982 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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