STJ — 2025512

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a7dd78a28a70949b21f65b6510968a1cb668a026c94c243cf22229a3d67b30e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. PENHORA BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CABIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990.
  2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. PENHORA BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CABIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE LOCAÇÃO - FIANÇA - BEM DE FAMÍLIA - PENHORA - VALIDADE) STJ - <<REsp 1822033>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1091)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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