Recurso Especial 1.822.033, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.822.033 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, recurso especial representativo de controvérsia e alegação de bem de família. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.822.033 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.822.033, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para fins do art. 1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." 2. No caso concreto, recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820426, publicado pelo tribunal em 1 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.822.033 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 8.009/1990 e art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 3º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 189 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.822.033

O julgamento invoca Súmula 549 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.822.033 reúne

O REsp 1.822.033 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 5 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são bem de família e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.822.033 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 1 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.822.033 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000820426 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 8 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.822.033?

A Súmula 549 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 8 de junho de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processo civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.822.033 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000820426 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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