STJ — 1918899

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ece5e02855e22850f5824cc1e6c9f2d62d10e170b60c504748356ed5540d5f86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO SURPRESA INEXISTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. EMENDA À INICIAL DESCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA TIDA COMO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme se infere dos autos, o recorrente, ora agravante, manejou ação rescisória para desconstituir acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitara exceção de pré-executividade e que culminou desprovendo a pretensão do recorrente de ser excluído do polo passivo de ação executiva, até porque tal questão já estaria preclusa. A ação desconstitutiva foi indeferida liminarmente, visto que reconhecido, de pronto, seu descabimento.
  2. Nesse contexto, não subsiste a alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da ação rescisória e a legalidade de seu indeferimento liminar. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.
  3. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das consequências previsíveis do julgamento era o indeferimento (desprovimento) da ação rescisória, ainda que liminarmente, porquanto ausente os pressupostos de cabimento, em especial porque o STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
  4. No caso dos autos, ao contrário do que faz crer o recorrente, não há espaço para sustentar eventual possibilidade de emenda da inicial, à luz dos arts. 321 e 968 do CPC, visto que o indeferimento liminar da ação desconstitutiva não decorreu da incorreta indicação do tribunal competente para análise da rescisória (§ 5º do art. 968 do citado códex), menos ainda porque não teria preenchido os requisitos dos arts. 319 e 320, mas do reconhecimento, de pronto, de seu descabimento, o que, ao fim e ao cabo, apenas conduziu ao reconhecimento de sua inadmissão (improcedência).
  5. O indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente admitido na jurisprudência do STJ quando constatado seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO SURPRESA INEXISTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. EMENDA À INICIAL DESCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA TIDA COMO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. 1. Conforme se infere dos autos, o recorrente, ora agravante, manejou ação rescisória para desconstituir acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitara exceção de pré-executividade e que culminou desprovendo a pretensão do recorrente de ser excluído do polo passivo de ação executiva, até porque tal questão já estaria preclusa. A ação desconstitutiva foi indeferida liminarmente, visto que reconhecido, de pronto, seu descabimento. 2. Nesse contexto, não subsiste a alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da ação rescisória e a legalidade de seu indeferimento liminar. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. 3. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das consequências previsíveis do julgamento era o indeferimento (desprovimento) da ação rescisória, ainda que liminarmente, porquanto ausente os pressupostos de cabimento, em especial porque o STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). 4. No caso dos autos, ao contrário do que faz crer o recorrente, não há espaço para sustentar eventual possibilidade de emenda da inicial, à luz dos arts. 321 e 968 do CPC, visto que o indeferimento liminar da ação desconstitutiva não decorreu da incorreta indicação do tribunal competente para análise da rescisória (§ 5º do art. 968 do citado códex), menos ainda porque não teria preenchido os requisitos dos arts. 319 e 320, mas do reconhecimento, de pronto, de seu descabimento, o que, ao fim e ao cabo, apenas conduziu ao reconhecimento de sua inadmissão (improcedência). 5. O indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente admitido na jurisprudência do STJ quando constatado seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO-SURPRESA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE) STJ - <<AgInt no AREsp 2028275>>-MS, <<REsp 1957652>>-SP, <<AgInt no AREsp 1751891>>-PR (INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2074378>>-SP, <<AgInt no AREsp 2106266>>-RJ, <<AgInt na AR 6868>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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