STJ — 2060732
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DE
UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O DIVÓRCIO. CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS. PROTEÇÃO AO IDOSO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou toda a questão
levada ao seu conhecimento.
2. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de reconhecimento de
união estável cumulada com petição de herança, julgada parcialmente
procedente pelo Juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem, ao dar
parcial provimento aos recursos das partes, entendeu pela não
comprovação da existência de união estável desde 1990, mas apenas a
partir de 1993.
3. Impossibilidade de revisão da premissa de comprovação da união
estável apenas a partir de 1993, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ. Evidente a ocorrência de causa suspensiva de união estável
até a data do divórcio.
4. A união estável entre a recorrente e o de cujus se iniciou antes
do divórcio deste, na vigência de restrição legal prevista no art.
1.523, inciso III, do Código Civil. Apenas a partir do divórcio
afastar-se-ia a obrigatoriedade da separação de bens. Contudo, em
2015, o de cujus já contava com 73 anos de idade, razão pela qual,
nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil, deve ser observado o
regime de separação total de bens.
5. De acordo com a redação originária do art. 1.641, II, do Código
Civil de 2002, vigente à época do início da união estável
reconhecida, impõe-se ao nubente ou companheiro sexagenário o regime
de separação obrigatória de bens. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2080560 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-07 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1996363 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2505816 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-06 · 1 referência(s) em comum
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