Impedimentos matrimoniais: as proibições legais para casar

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Nem todo mundo pode casar com qualquer pessoa. O Código Civil reserva um rol taxativo de situações em que a lei proíbe o casamento, e outro rol de causas que não impedem a cerimônia, mas trazem consequência patrimonial para quem ignora o alerta. Os dois grupos costumam ser confundidos, embora produzam efeitos bem diferentes.

O rol taxativo do art. 1.521 do Código Civil

O art. 1.521 do Código Civil proíbe o casamento entre: ascendentes e descendentes, seja o parentesco natural ou civil; afins em linha reta (por exemplo, sogro e nora); adotante com quem foi cônjuge do adotado, e adotado com quem foi cônjuge do adotante; irmãos e demais colaterais até o terceiro grau (o que inclui tio e sobrinha); adotado com filho do adotante; pessoas já casadas com terceiros; e o cônjuge sobrevivente com quem foi condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

São hipóteses fixas: fora dessa lista, não existe impedimento legal para casar, ainda que o parentesco cause estranhamento social.

A exceção do exame médico para colaterais de terceiro grau

O impedimento entre colaterais de terceiro grau (tio e sobrinha, por exemplo) pode ser afastado mediante exame médico que ateste a inexistência de risco à saúde da eventual prole, nos termos do Decreto-Lei 3.200/1941. Sem esse laudo, o casamento entre parentes de terceiro grau permanece proibido.

Causas suspensivas: não impedem, mas mudam o regime de bens

O art. 1.523 do Código Civil lista situações que não impedem o casamento, mas que, se ignoradas, impõem o regime de separação obrigatória de bens: viúvo ou viúva com filho do falecido enquanto não fizer o inventário e a partilha; pessoa cujo casamento anterior foi desfeito ou anulado há menos de dez meses; divorciado enquanto não homologada a partilha de bens do casamento anterior; e tutor ou curador (e parentes próximos) em relação à pessoa tutelada ou curatelada, enquanto durar a tutela ou curatela e as contas não estiverem quitadas.

O próprio interessado pode pedir ao juiz que afaste a causa suspensiva, provando que ela não traz risco ao caso concreto.

Consequência de casar violando um impedimento

Casamento celebrado com impedimento do art. 1.521 é nulo, podendo a nulidade ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Já a violação de uma causa suspensiva não anula o casamento: apenas impõe automaticamente o regime de separação obrigatória de bens ao casal, independentemente do que os noivos tenham escolhido.

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