Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. TERRAS DEVOLUTAS. FATO IMPEDITIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. ESCRITURA
PÚBLICA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incumbe ao réu comprovar a alegação de que parte do imóvel rural
objeto do negócio jurídico é constituída por terras devolutas - fato
impeditivo ou extintivo do direito do autor da ação.
- O procedimento judicial destinado a identificar e demarcar terras
devolutas é a ação discriminatória (Leis 6.383/1973 e 6.015/1973),
cabendo ao Poder Público demonstrar que a área não é de domínio
particular (ARESP 888.195/PI, Primeira Turma, Relator Ministro
Gurgel de Faria).
- Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
- As declarações prestadas por particulares e registradas em
escrituras públicas gozam de presunção relativa de veracidade,
admitindo, pois, prova em sentido contrário. Precedentes.
- Hipótese em que a sentença elencou diversos elementos probatórios
contidos nos autos para afastar a quitação integral firmada pelo
ora agravante.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. TERRAS DEVOLUTAS. FATO IMPEDITIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. ESCRITURA
PÚBLICA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Incumbe ao réu comprovar a alegação de que parte do imóvel rural
objeto do negócio jurídico é constituída por terras devolutas - fato
impeditivo ou extintivo do direito do autor da ação.
2. O procedimento judicial destinado a identificar e demarcar terras
devolutas é a ação discriminatória (Leis 6.383/1973 e 6.015/1973),
cabendo ao Poder Público demonstrar que a área não é de domínio
particular (ARESP 888.195/PI, Primeira Turma, Relator Ministro
Gurgel de Faria).
3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
4. As declarações prestadas por particulares e registradas em
escrituras públicas gozam de presunção relativa de veracidade,
admitindo, pois, prova em sentido contrário. Precedentes.
5. Hipótese em que a sentença elencou diversos elementos probatórios
contidos nos autos para afastar a quitação integral firmada pelo
ora agravante.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERRAS DEVOLUTAS - PROCEDIMENTO JUDICIAL - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA)
STJ - <<AREsp 888195>>-PI
(ESCRITURA PÚBLICA - DECLARAÇÕES DAS PARTES - PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE - PROVA EM CONTRÁRIO - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<REsp 1288552>>-MT, <<AgInt no AREsp 1174175>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1653675 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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