STJ — 2027323
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora se
desincumbiu de seu ônus probatório, a prova é idônea, os termos de
quitação são inválidos, a relação de representação comercial foi
ininterrupta ao longo de mais de 30 anos e a prática "del credere"
está demonstrada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas, o que é vedado em recurso especial.
2.1. A revisão, em recurso especial, do montante fixado pelas
instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios deve
ocorrer quando se distanciar dos critérios previstos em lei. Os
honorários sucumbenciais das partes foram fixados dentro dos
parâmetros legais, o que impede sua reapreciação pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2.2. Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes
(parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca
envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos
ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância
imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito
econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a
importância postulada na inicial e a que foi efetivamente
reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2245146 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2245144 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2781882 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
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