STJ — 2296450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 316ea9d7fcb56fd4ff8489ee9042a908859e9e7d48f0c6b01d50feaa815a54b7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- No caso, a Corte de origem asseverou que deve ser aplicado o mesmo prazo prescricional (dez anos) tanto para a pretensão de cobrança do principal como para cobrança dos juros, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ.
- De acordo com entendimento pacificado no STJ, a "teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória." (REsp 1.845.754/ES, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/08/2021). 3.1. O Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se produzir prova pericial na hipótese, de modo que não configura o aludido cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Esta Corte Superior entende que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. A pretensão de alterar o entendimento acerca da inexistência de indícios de agiotagem a fim de permitir a inversão do ônus da prova ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ .
- Para chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem, no sentido de se reconhecer a improcedência da ação de cobrança, seria necessário reapreciar os fatos e as cláusulas do mútuo pactuado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- É evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
- A incidência dos referidos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte, tal como na hipótese dos autos.
2. No caso, a Corte de origem asseverou que deve ser aplicado o
mesmo prazo prescricional (dez anos) tanto para a pretensão de
cobrança do principal como para cobrança dos juros, entendimento que
se amolda à jurisprudência desta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. De acordo com entendimento pacificado no STJ, a "teoria da causa
madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que
reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja
em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação
probatória." (REsp 1.845.754/ES, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/08/2021).
3.1. O Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se
produzir prova pericial na hipótese, de modo que não configura o
aludido cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente
instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos
suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento
da prova pericial requerida inseriu-se no âmbito do livre
convencimento motivado do julgador. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Esta Corte Superior entende que, havendo indícios suficientes da
prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é
possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao
credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica
da cobrança. Incidência da Súmula 83/STJ.
4.1. A pretensão de alterar o entendimento acerca da inexistência de
indícios de agiotagem a fim de permitir a inversão do ônus da prova
ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em
sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ .
5. Para chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem,
no sentido de se reconhecer a improcedência da ação de cobrança,
seria necessário reapreciar os fatos e as cláusulas do mútuo
pactuado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. É evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois
apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão
recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
7. A incidência dos referidos óbices sumulares impede o
conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude
fática. Precedentes.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DA CAUSA MADURA - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - REFORMA)
STJ - <<REsp 1845754>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1574427>>-PR,
<<AgRg no REsp 1345375>>-PR
(AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS - PRAZO PRESCRICIONAL - CAPITAL PRINCIPAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 762289>>-SP, <<AgRg no AREsp 38930>>-PR,
<<AgInt no REsp 1595313>>-SC
(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 949561>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 820427>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1500131>>-SP
(AÇÃO DE COBRANÇA - AGIOTAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1906980>>-SP,
<<AgInt no AREsp 974027>>-GO,
<<AgInt no REsp 1325505>>-MG
(AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1791473>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1427673>>-RJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS
MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2130191>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2146622>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00370 ART:00371
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED MPR:002172 ANO:2001 EDIÇÃO:32
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3160978 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2252290 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2246305 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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