Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A empresa obteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, comunicou os credores, apresentou o plano — e, no meio do processo, um banco inscreveu no cadastro de inadimplentes uma dívida que consta da relação de credores. O efeito prático é imediato: fornecedores recuam, seguradoras revisam limites, licitações ficam comprometidas. A resposta
Trecho de Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa? · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b3b816c3a1e2cbdf7dbfe619fe42dac72dd5518125d9ec68ad4fe66c5d9d42d4 - Registro documental:
8d0f80db72bfc01cb03fcff6a0ac26325312d08080f009db5a06c4dc42916964 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734 - Registro documental:
8d0f80db72bfc01cb03fcff6a0ac26325312d08080f009db5a06c4dc42916964 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
8d0f80db72bfc01cb03fcff6a0ac26325312d08080f009db5a06c4dc42916964 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
8d0f80db72bfc01cb03fcff6a0ac26325312d08080f009db5a06c4dc42916964 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO
TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
NO JUÍZO LABORAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE
REDIRECIONAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVENTIVO. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conflito de competência suscitado em virtude da instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo
laboral, visando a redirecionar a execução contra empresa do mesmo
grupo econômico da recuperanda.
- "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita
pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação
judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para
os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão
do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de
outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão
sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (AgInt nos EDcl no CC
n. 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 14/4/2021).
- Distinção entre a pretensão executiva direcionada contra a
recuperanda e a nova pretensão executiva que se pretende direcionar
contra empresa do mesmo grupo econômico da recuperanda, pela via do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ.
- Possibilidade de prosseguimento do IDPJ, uma vez que a ordem do
Juízo universal se limitou a suspender a execução contra a
recuperanda.
- A mera instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica não representa ameaça de constrição direta
ou indireta ao patrimônio da recuperanda, sendo prematuro suscitar
conflito nesta fase pr ocessual.
- "Não existe a figura da instauração de conflito de competência
preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas"
(AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO
TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
NO JUÍZO LABORAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE
REDIRECIONAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVENTIVO. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Conflito de competência suscitado em virtude da instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo
laboral, visando a redirecionar a execução contra empresa do mesmo
grupo econômico da recuperanda.
2. "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita
pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação
judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para
os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão
do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de
outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão
sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (AgInt nos EDcl no CC
n. 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 14/4/2021).
3. Distinção entre a pretensão executiva direcionada contra a
recuperanda e a nova pretensão executiva que se pretende direcionar
contra empresa do mesmo grupo econômico da recuperanda, pela via do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ.
4. Possibilidade de prosseguimento do IDPJ, uma vez que a ordem do
Juízo universal se limitou a suspender a execução contra a
recuperanda.
5. A mera instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica não representa ameaça de constrição direta
ou indireta ao patrimônio da recuperanda, sendo prematuro suscitar
conflito nesta fase pr ocessual.
6. "Não existe a figura da instauração de conflito de competência
preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas"
(AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRABALHO - INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 172193>>-MT,
<<AgInt no CC 190942>>-GO
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVENTIVO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 186417>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:0006C ART:00049
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.