Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos
embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255,
cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, o
embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se
limitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos
paradigmas.
- O acórdão embargado está em consonância com o entendimento da
Segunda Seção desta Corte Superior, "no sentido de que não há se
falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para
incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma
regular" (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
27/4/2022). Incide a Súmula 168/STJ, inviabilizando o processamento
dos embargos de divergência. .
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos
embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255,
cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, o
embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se
limitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos
paradigmas.
2. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento da
Segunda Seção desta Corte Superior, "no sentido de que não há se
falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para
incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma
regular" (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
27/4/2022). Incide a Súmula 168/STJ, inviabilizando o processamento
dos embargos de divergência. .
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS
- INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 421964>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1454899>>-SC
(DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS PACTUADOS -
INCIDÊNCIA DURANTE NORMALIDADE DO CONTRATO - COBRANÇA REGULAR)
STJ - <<AgInt no REsp 1970036>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00001 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.