Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO
E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXPRESSA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
REFORMA DA DECISAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECRETO DE FALÊNCIA.
PERDA DO OBJETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69
do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de
constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em
recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento
de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida
ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e
deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre
a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo,
inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito,
em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda
Seção).
- Caracteriza-se o conflito de competência quando há oposição do
juízo da execução fiscal à decisão do juízo da recuperação que, no
juízo de controle, reconhece a indispensabilidade dos valores para
pagamento dos credores trabalhistas e para a manutenção das
atividades das empresas recuperandas, notadamente na fase inicial do
processo.
- A decisão do Tribunal de origem que reforma a decisão do juízo da
recuperação sobre a indispensabilidade do bem e/ou valores e
decreta a falência, caracteriza-se causa superveniente capaz de
ensejar a perda do objeto, levando, por consequência, a extinção do
conflito de competência.
- Decisão que extingue o conflito de competência por perda do
objeto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO
E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXPRESSA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
REFORMA DA DECISAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECRETO DE FALÊNCIA.
PERDA DO OBJETO.
1. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69
do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de
constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em
recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento
de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida
ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e
deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre
a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo,
inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito,
em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda
Seção).
2. Caracteriza-se o conflito de competência quando há oposição do
juízo da execução fiscal à decisão do juízo da recuperação que, no
juízo de controle, reconhece a indispensabilidade dos valores para
pagamento dos credores trabalhistas e para a manutenção das
atividades das empresas recuperandas, notadamente na fase inicial do
processo.
3. A decisão do Tribunal de origem que reforma a decisão do juízo da
recuperação sobre a indispensabilidade do bem e/ou valores e
decreta a falência, caracteriza-se causa superveniente capaz de
ensejar a perda do objeto, levando, por consequência, a extinção do
conflito de competência.
4. Decisão que extingue o conflito de competência por perda do
objeto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, devolvido o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze ao Sr. Ministro Relator, este
retificou seu voto para reconhecer a perda de objeto do conflito, e
a Segunda Seção, por unanimidade, acolher e julgar extinto o
conflito de competência em face da referida perda de objeto.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS - SATISFAÇÃO DE
CRÉDITO - PROCEDIMENTO DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA)
STJ - <<CC 181190>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:0007B
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00067 ART:00069
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.