STJ — 175118

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-09-13Data Publicacao: 2023-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f9ed8198a52c6828968dda35c23debe36c9116ffbbe17758f3da5fee8536aaa

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 67 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 67 do Código de Processo Civil organiza o regime de especializado, jurisdição, cooperação e judiciário, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 15 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 67 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXPRESSA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. REFORMA DA DECISAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECRETO DE FALÊNCIA. PERDA DO OBJETO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção).
  2. Caracteriza-se o conflito de competência quando há oposição do juízo da execução fiscal à decisão do juízo da recuperação que, no juízo de controle, reconhece a indispensabilidade dos valores para pagamento dos credores trabalhistas e para a manutenção das atividades das empresas recuperandas, notadamente na fase inicial do processo.
  3. A decisão do Tribunal de origem que reforma a decisão do juízo da recuperação sobre a indispensabilidade do bem e/ou valores e decreta a falência, caracteriza-se causa superveniente capaz de ensejar a perda do objeto, levando, por consequência, a extinção do conflito de competência.
  4. Decisão que extingue o conflito de competência por perda do objeto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXPRESSA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. REFORMA DA DECISAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECRETO DE FALÊNCIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 2. Caracteriza-se o conflito de competência quando há oposição do juízo da execução fiscal à decisão do juízo da recuperação que, no juízo de controle, reconhece a indispensabilidade dos valores para pagamento dos credores trabalhistas e para a manutenção das atividades das empresas recuperandas, notadamente na fase inicial do processo. 3. A decisão do Tribunal de origem que reforma a decisão do juízo da recuperação sobre a indispensabilidade do bem e/ou valores e decreta a falência, caracteriza-se causa superveniente capaz de ensejar a perda do objeto, levando, por consequência, a extinção do conflito de competência. 4. Decisão que extingue o conflito de competência por perda do objeto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, devolvido o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze ao Sr. Ministro Relator, este retificou seu voto para reconhecer a perda de objeto do conflito, e a Segunda Seção, por unanimidade, acolher e julgar extinto o conflito de competência em face da referida perda de objeto. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO - PROCEDIMENTO DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA) STJ - <<CC 181190>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.