STJ — 1964067

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-08-23Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4735174d5951ab900aa3fac5eddce5f94885699506281ac096298f2b82264554

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854399
Número de registro na fonte
201702453842
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).
  2. O exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais para tanto.
  3. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada, principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento do feito.
  4. Constatada a existência de erro material no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda que do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na hipótese dos autos. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar erro material sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015). 2. O exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais para tanto. 3. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada, principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento do feito. 4. Constatada a existência de erro material no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda que do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na hipótese dos autos. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar erro material sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator acolhendo em parte os embargos de declaração com efeitos infringentes, a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Humberto Martins rejeitando os embargos de declaração e o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins nos fundamentos, porém acolhendo em parte os embargos apenas para sanar erro material, por maioria, acolher em parte os embargos de declaração apenas para sanar erro material, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que adequou seu voto ao do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Martins. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Relator), Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Raul Araújo, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA DE PATROCINADORA - PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE) STJ - <<REsp 1248975>>-ES, <<REsp 1242267>>-ES, <<REsp 1673890>>-ES (VOTO VISTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTOS DIVERSOS- DEMAIS VOTOS DO ACÓRDÃO - OMISSÃO) STJ - <<EDcl no REsp 1340444>>-RS, <<REsp 1941323>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.