Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual
PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no
respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria
devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de
adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada
a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES,
relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).
- O exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI,
ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou
mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a
entidade de previdência complementar de garantir o pagamento do
benefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais
para tanto.
- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de
questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada,
principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento
do feito.
- Constatada a existência de erro material no julgado, os embargos
de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda
que do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na
hipótese dos autos.
Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar erro
material sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual
PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no
respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria
devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de
adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada
a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES,
relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).
2. O exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI,
ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou
mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a
entidade de previdência complementar de garantir o pagamento do
benefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais
para tanto.
3. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de
questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada,
principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento
do feito.
4. Constatada a existência de erro material no julgado, os embargos
de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda
que do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na
hipótese dos autos.
Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar erro
material sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator acolhendo
em parte os embargos de declaração com efeitos infringentes, a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Humberto Martins rejeitando
os embargos de declaração e o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins nos
fundamentos, porém acolhendo em parte os embargos apenas para sanar
erro material, por maioria, acolher em parte os embargos de
declaração apenas para sanar erro material, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins,
que adequou seu voto ao do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Martins.
Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Relator), Maria
Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Raul
Araújo, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA DE PATROCINADORA - PAGAMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<REsp 1248975>>-ES, <<REsp 1242267>>-ES,
<<REsp 1673890>>-ES
(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTOS DIVERSOS- DEMAIS
VOTOS DO ACÓRDÃO - OMISSÃO)
STJ - <<EDcl no REsp 1340444>>-RS, <<REsp 1941323>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00941 PAR:00003 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.