STJ — 1891806

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bce7d3d7bbef9a561e4306fbc6cc44421bfa9f6546aff6b7b1b001dd1939f375

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTUVIO QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO QUE JULGA O RECURSO DE APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXA A INDIÊNCIA DA RUBRICA EM QUESTÃO DE ACORDO COM ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O TERMO A QUO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A despeito de o título executivo ser silente quanto à incidência dos juros de mora, a Corte de origem, ao julgar a apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença, fixou a rubrica em comento assentando que "[...] são devidos na hipótese de eventual atraso do ente expropriante no efetivo pagamento da indenização devida, obedecido o rito do art. 100 da Constituição Federal, nos termos estabelecidos no art. 15-B do 3.365/1941" (e-STJ fl. 1.009).
  3. Sem que o título executivo tenha previsto o cômputo de juros moratórios, é defeso sindicar sobre o termo a quo de sua incidência já em sede de cumprimento de sentença. Deveras, como os juros são previstos por norma de natureza processual, a legislação aplicável é aquela vigente na data da fixação do consectário por força de que tempus regit actum.
  4. Agravo interno da União provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTUVIO QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO QUE JULGA O RECURSO DE APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXA A INDIÊNCIA DA RUBRICA EM QUESTÃO DE ACORDO COM ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O TERMO A QUO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A despeito de o título executivo ser silente quanto à incidência dos juros de mora, a Corte de origem, ao julgar a apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença, fixou a rubrica em comento assentando que "[...] são devidos na hipótese de eventual atraso do ente expropriante no efetivo pagamento da indenização devida, obedecido o rito do art. 100 da Constituição Federal, nos termos estabelecidos no art. 15-B do 3.365/1941" (e-STJ fl. 1.009). 3. Sem que o título executivo tenha previsto o cômputo de juros moratórios, é defeso sindicar sobre o termo a quo de sua incidência já em sede de cumprimento de sentença. Deveras, como os juros são previstos por norma de natureza processual, a legislação aplicável é aquela vigente na data da fixação do consectário por força de que tempus regit actum. 4. Agravo interno da União provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.