Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTUVIO QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
ACÓRDÃO QUE JULGA O RECURSO DE APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E FIXA A INDIÊNCIA DA RUBRICA EM QUESTÃO DE ACORDO COM
ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O
TERMO A QUO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A despeito de o título executivo ser silente quanto à incidência
dos juros de mora, a Corte de origem, ao julgar a apelação
interposta nos autos do cumprimento de sentença, fixou a rubrica em
comento assentando que "[...] são devidos na hipótese de eventual
atraso do ente expropriante no efetivo pagamento da indenização
devida, obedecido o rito do art. 100 da Constituição Federal, nos
termos estabelecidos no art. 15-B do 3.365/1941" (e-STJ fl. 1.009).
- Sem que o título executivo tenha previsto o cômputo de juros
moratórios, é defeso sindicar sobre o termo a quo de sua incidência
já em sede de cumprimento de sentença. Deveras, como os juros são
previstos por norma de natureza processual, a legislação aplicável é
aquela vigente na data da fixação do consectário por força de que
tempus regit actum.
- Agravo interno da União provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTUVIO QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
ACÓRDÃO QUE JULGA O RECURSO DE APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E FIXA A INDIÊNCIA DA RUBRICA EM QUESTÃO DE ACORDO COM
ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O
TERMO A QUO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A despeito de o título executivo ser silente quanto à incidência
dos juros de mora, a Corte de origem, ao julgar a apelação
interposta nos autos do cumprimento de sentença, fixou a rubrica em
comento assentando que "[...] são devidos na hipótese de eventual
atraso do ente expropriante no efetivo pagamento da indenização
devida, obedecido o rito do art. 100 da Constituição Federal, nos
termos estabelecidos no art. 15-B do 3.365/1941" (e-STJ fl. 1.009).
3. Sem que o título executivo tenha previsto o cômputo de juros
moratórios, é defeso sindicar sobre o termo a quo de sua incidência
já em sede de cumprimento de sentença. Deveras, como os juros são
previstos por norma de natureza processual, a legislação aplicável é
aquela vigente na data da fixação do consectário por força de que
tempus regit actum.
4. Agravo interno da União provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:0015B
(COM REDAÇÃO DADA PELA MP 1.997-34/2000)
- LEG:FED MPR:001997 ANO:2000 EDIÇÃO:34
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.