STJ — 1803472

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-08-21Data da publicação: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 826797303dd4281c8d23b4c0a6d07ccb9f3fb53a0d7cb7be1bfb78d54f250f2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852204
Número de registro na fonte
201900717020
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STF. CPRB. OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Autos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que se trata de tema de índole infraconstitucional.
  2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o julgamento dos REsps 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.184), in verbis: "i) Definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária"; e "ii) Definir se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011".
  3. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos autos à origem, para fins do disposto no art. 1.040 do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STF. CPRB. OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Autos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que se trata de tema de índole infraconstitucional. 2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o julgamento dos REsps 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.184), in verbis: "i) Definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária"; e "ii) Definir se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011". 3. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos autos à origem, para fins do disposto no art. 1.040 do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR - SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO - DEVOLUÇÃO À CORTE LOCAL - JUÍZO DE CONFORMIDADE) STJ - <<EDcl no REsp 1456224>>-MS, <<AgRg no AREsp 153829>>-PI, {{REsp 1588019}}-GO, {{REsp 1502464}}-RS, {{AREsp 779676}}-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.