Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda
Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA,
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE DE
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
- No caso, há fato superveniente capaz de influir no julgamento da
demanda, a saber, o reconhecimento, nos autos do RE 1.412.069/PR
(Tema 1.255), da repercussão geral da questão relativa à
"Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa
(artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes".
- Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493
do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova
a conclusão do juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040
do CPC.
- Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do
Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância
ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no
recurso especial epigrafado.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular as decisões de fls. 333/340 e 358/366 e determinar o retorno
dos autos à Corte de origem, a fim de que conclua o juízo de
conformação com o Tema 1.255/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040
do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA,
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE DE
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, há fato superveniente capaz de influir no julgamento da
demanda, a saber, o reconhecimento, nos autos do RE 1.412.069/PR
(Tema 1.255), da repercussão geral da questão relativa à
"Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa
(artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes".
3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493
do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova
a conclusão do juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040
do CPC.
4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do
Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância
ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no
recurso especial epigrafado.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular as decisões de fls. 333/340 e 358/366 e determinar o retorno
dos autos à Corte de origem, a fim de que conclua o juízo de
conformação com o Tema 1.255/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040
do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO DE MÉRITO JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL - REABERTURA DA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
CONFORMIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1820489>>-RS
STF - [[AC-MC-QO 2177]]-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00493 ART:01030 INC:00001 LET:B INC:00002
ART:01040 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.