STJ — 2225294

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb5b683dbe93897de49bbd6ba87f0873ee1517e76e24b8d6a34cdc4afe18a2d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
  2. Entre outros fundamentos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por compreender que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que as mercadorias dadas em bonificação integram a base de cálculo do ICMS/ST.
  3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.
  4. Hipótese em que, para combater a aplicação do aludido óbice, a parte agravante limitou-se a afirmar que o seu caso não cuida de mercadorias dadas em bonificação, mas de descontos incondicionais, o que ensejaria uma situação jurídica diferente
  5. Caso em que essa suposta distinção, todavia, não é reconhecida pela firme posição pretoriana deste Sodalício, que, para fins de interpretação dos arts. 8º e 13 da LC n. 87/1996, tratam essas figuras da mesma maneira, visto que "a bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda" (REsp 923.012/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe de 24/06/2010). No mesmo sentido: EREsp 715.255/MG, rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/02/2011; AgRg nos EREsp 953.219/RJ, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/06/2014, DJe de 20/06/2014.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Entre outros fundamentos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por compreender que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que as mercadorias dadas em bonificação integram a base de cálculo do ICMS/ST. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. 4. Hipótese em que, para combater a aplicação do aludido óbice, a parte agravante limitou-se a afirmar que o seu caso não cuida de mercadorias dadas em bonificação, mas de descontos incondicionais, o que ensejaria uma situação jurídica diferente 5. Caso em que essa suposta distinção, todavia, não é reconhecida pela firme posição pretoriana deste Sodalício, que, para fins de interpretação dos arts. 8º e 13 da LC n. 87/1996, tratam essas figuras da mesma maneira, visto que "a bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda" (REsp 923.012/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe de 24/06/2010). No mesmo sentido: EREsp 715.255/MG, rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/02/2011; AgRg nos EREsp 953.219/RJ, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/06/2014, DJe de 20/06/2014. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 923012>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 382), <<EREsp 715255>>-MG, <<AgRg nos EREsp 953219>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1892187>>-SP, <<AgInt no AREsp 2219883>>-GO, <<AgInt no AREsp 1703454>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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