STJ — 2225294
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb5b683dbe93897de49bbd6ba87f0873ee1517e76e24b8d6a34cdc4afe18a2d9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
- Entre outros fundamentos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por compreender que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que as mercadorias dadas em bonificação integram a base de cálculo do ICMS/ST.
- Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.
- Hipótese em que, para combater a aplicação do aludido óbice, a parte agravante limitou-se a afirmar que o seu caso não cuida de mercadorias dadas em bonificação, mas de descontos incondicionais, o que ensejaria uma situação jurídica diferente
- Caso em que essa suposta distinção, todavia, não é reconhecida pela firme posição pretoriana deste Sodalício, que, para fins de interpretação dos arts. 8º e 13 da LC n. 87/1996, tratam essas figuras da mesma maneira, visto que "a bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda" (REsp 923.012/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe de 24/06/2010). No mesmo sentido: EREsp 715.255/MG, rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/02/2011; AgRg nos EREsp 953.219/RJ, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/06/2014, DJe de 20/06/2014.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ***** LKANDIR-96 LEI KANDIR ART:00008 ART:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2133933 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2025997 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2089686 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-11-09 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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