STJ — 2133933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf31f37bf3b066238d5af994240808ca93ea0e70e473591a61269285437756a5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. SUFICIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 ANTES DA LC 190/2022. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar 87/1996, em sua redação anterior à Lei Complementar 190/2022, estabelecia normas gerais suficientes (fato gerador, base de cálculo, contribuinte, local e responsabilidade) para a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
- A Emenda Constitucional 87/2015 inovou a disciplina apenas quanto ao consumidor final não contribuinte do ICMS; para consumidor final contribuinte, a repartição (alíquota interestadual na origem e diferencial de alíquota no destino) já constava do texto constitucional desde a redação originária (CF, art. 155, § 2º, VII e VIII).
- O STF, no Tema 1331, firmou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da LC 87/1996 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações com consumidor final contribuinte, afastando a aplicação da tese do Tema 1093/STF dessa hipótese.
- A Lei Complementar 87/1996 contém densidade normativa suficiente para a exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, definindo contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade por substituição tributária (arts. 2º, 4º, 6º, § 1º, 7º, 8º, 11 e 13), em consonância com a Constituição (art. 155, § 2º, VII e VIII).
- A exigência de lei complementar veiculando normas gerais foi suprida, quanto ao consumidor final contribuinte, pela LC 87/1996; a LC 190/2022 cuidou de ajustar a disciplina para operações com não contribuintes e de aperfeiçoar procedimentos, não sendo condição para a cobrança do diferencial nas hipóteses de consumidor final contribuinte antes de sua vigência.
- Inexistem pressupostos para modulação dos efeitos do julgamento no âmbito repetitivo (art. 927, § 3º, do CPC), pois não há alteração de entendimento consolidado capaz de gerar insegurança jurídica que justifique a medida.
- Tese jurídica firmada: A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
- Caso concreto: recurso especial desprovido.
- Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-N e seguintes do RISTJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ***** LKANDIR-96 LEI KANDIR ART:00002 ART:00004 ART:00006 PAR:00001 ART:00007 ART:00008 ART:00011 ART:00013 (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LC 190/2022)
- LEG:FED LCP:000190 ANO:2022
- LEG:FED EMC:000087 ANO:2015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00146 INC:00003 LET:A ART:00155 PAR:00002 INC:00007 INC:00008 INC:0012 (ART. 155, § 2º, VII E VIII COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2
- urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-04-16;87
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art11
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art2
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art4
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art6_par1
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art7
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-01-04;190
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2025997 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 5 referência(s) em comum
- STJ — 1773225 — RECURSO ESPECIAL · 2022-05-27 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2154393 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-22 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
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