Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. DATA NÃO
RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM O ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o feriado de
Corpus Christi é considerado local, e não nacional. Por isso, é de
rigor a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal
de origem.
- Do mesmo modo, no que respeita à alegada indisponibilidade do
sistema informatizado do Sodalício a quo, esta Corte tem firme
entendimento no sentido de que "a suspensão de prazos processuais no
Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de
documento idôneo, sendo que não atende a tal finalidade o mero
colacionamento no corpo do recurso de print de tela de computador
sem que se possa, até mesmo, vinculá-lo a feito específico" (AgInt
nos EAREsp n. 2.009.812/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
- De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento
posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão
consumativa e da ocorrência da coisa julgada.
- Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
- Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele
colegiado, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP.
- Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.199 da
Repercussão Geral, não determinou a aplicação retroativa do novo rol
taxativo das condutas descritas no art. 11 da LIA, na redação dada
pela Lei n. 14.230/2021, tampouco da alegada necessidade de dolo
específico. Logo, não é cabível a devolução dos autos à origem para
eventual juízo de conformação. Nessa linha de percepção: ARE
1.400.143-ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 7/10/2022,
trânsito em julgado em 4/11/2022; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, DJe de 2/5/2023, trânsito em julgado em 15/5/2023; PET no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1°/6/2023, trânsito em julgado em
27/6/2023.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. DATA NÃO
RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM O ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o feriado de
Corpus Christi é considerado local, e não nacional. Por isso, é de
rigor a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal
de origem.
2. Do mesmo modo, no que respeita à alegada indisponibilidade do
sistema informatizado do Sodalício a quo, esta Corte tem firme
entendimento no sentido de que "a suspensão de prazos processuais no
Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de
documento idôneo, sendo que não atende a tal finalidade o mero
colacionamento no corpo do recurso de print de tela de computador
sem que se possa, até mesmo, vinculá-lo a feito específico" (AgInt
nos EAREsp n. 2.009.812/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
3. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento
posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão
consumativa e da ocorrência da coisa julgada.
4. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
5. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele
colegiado, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP.
6. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.199 da
Repercussão Geral, não determinou a aplicação retroativa do novo rol
taxativo das condutas descritas no art. 11 da LIA, na redação dada
pela Lei n. 14.230/2021, tampouco da alegada necessidade de dolo
específico. Logo, não é cabível a devolução dos autos à origem para
eventual juízo de conformação. Nessa linha de percepção: ARE
1.400.143-ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 7/10/2022,
trânsito em julgado em 4/11/2022; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, DJe de 2/5/2023, trânsito em julgado em 15/5/2023; PET no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1°/6/2023, trânsito em julgado em
27/6/2023.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - CORPUS
CHRISTI - FERIADO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1657676>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1600923>>-PR
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -
COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRINT DA TELA DO COMPUTADOR)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2009812>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2222031>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1970652>>-DF
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - FERIADO
LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - EXCEÇÃO -
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1615088>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1448473>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA 8.429/2009 - ROL TAXATIVO
- LEI 14.230/2021 - EFICÁCIA "EX NUNC")
STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1564776>>-MG,
<<PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1877917>>-RS
STF - [[ARE-ED 1400143]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.