STJ — 2232924

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54ffe6dc1a2ba6c1b20659cb1839ba52566277495f1e15b28456df79ef2c335e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o feriado de Corpus Christi é considerado local, e não nacional. Por isso, é de rigor a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.
  2. Do mesmo modo, no que respeita à alegada indisponibilidade do sistema informatizado do Sodalício a quo, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "a suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo que não atende a tal finalidade o mero colacionamento no corpo do recurso de print de tela de computador sem que se possa, até mesmo, vinculá-lo a feito específico" (AgInt nos EAREsp n. 2.009.812/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
  3. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada.
  4. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
  5. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP.
  6. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas descritas no art. 11 da LIA, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, tampouco da alegada necessidade de dolo específico. Logo, não é cabível a devolução dos autos à origem para eventual juízo de conformação. Nessa linha de percepção: ARE 1.400.143-ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 7/10/2022, trânsito em julgado em 4/11/2022; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023, trânsito em julgado em 15/5/2023; PET no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1°/6/2023, trânsito em julgado em 27/6/2023.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o feriado de Corpus Christi é considerado local, e não nacional. Por isso, é de rigor a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. 2. Do mesmo modo, no que respeita à alegada indisponibilidade do sistema informatizado do Sodalício a quo, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "a suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo que não atende a tal finalidade o mero colacionamento no corpo do recurso de print de tela de computador sem que se possa, até mesmo, vinculá-lo a feito específico" (AgInt nos EAREsp n. 2.009.812/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 3. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 4. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 5. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP. 6. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas descritas no art. 11 da LIA, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, tampouco da alegada necessidade de dolo específico. Logo, não é cabível a devolução dos autos à origem para eventual juízo de conformação. Nessa linha de percepção: ARE 1.400.143-ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 7/10/2022, trânsito em julgado em 4/11/2022; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023, trânsito em julgado em 15/5/2023; PET no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1°/6/2023, trânsito em julgado em 27/6/2023. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1657676>>-PE, <<AgInt no AREsp 1600923>>-PR (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRINT DA TELA DO COMPUTADOR) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2009812>>-PR, <<AgInt no AREsp 2222031>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1970652>>-DF (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - EXCEÇÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL) STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<AgInt no AREsp 1615088>>-SP, <<AgInt no AREsp 1448473>>-SP (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA 8.429/2009 - ROL TAXATIVO - LEI 14.230/2021 - EFICÁCIA "EX NUNC") STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1564776>>-MG, <<PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1877917>>-RS STF - [[ARE-ED 1400143]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.