Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO.
APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
- A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
- A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de
conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação
retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita
aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com
a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ,
rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.
- A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da
referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado
no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não
haja condenação com trânsito em julgado
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo
com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que
enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em
relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo
da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.
- Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao
litisconsorte passivo .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO.
APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de
conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação
retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita
aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com
a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ,
rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.
4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da
referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado
no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não
haja condenação com trânsito em julgado
5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo
com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que
enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em
relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo
da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.
6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao
litisconsorte passivo .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno de TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., com
aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - CONDENAÇÃO SEM
TRÂNSITO EM JULGADO - DIREITO INTERTEMPORAL)
STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[RE-AgR 1452533]],
[[ARE 1450417]], [[ARE 1457770]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 INC:00001
(REVOGADO PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.