Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO
DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL
DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. MATÉRIA
QUE, À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO, ESTAVA
PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
343/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento desta Corte, firmado pela sistemática
prevista no artigo 543-C do CPC, "a ação rescisória, a contrario
sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a
divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de
afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento
jurídico ao pedido (ERESP 908774/RJ)" (REsp 1.001.779/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe
18/12/2009).
- Assim, inaplicável a Súmula 343/STF ao caso, pois o acórdão que
se pretende rescindir foi proferido em novembro/2012, época em que a
jurisprudência deste Tribunal já era firme no sentido de que "as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e
atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem
intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)". Precedentes.
- Agravo interno provido para, em desdobramento, conhecer do agravo
e dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo a
inaplicabilidade da Súmula 343/STF à espécie, determinar o retorno
dos autos à origem para que o Tribunal a quo prossiga no exame da
ação rescisória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO
DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL
DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. MATÉRIA
QUE, À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO, ESTAVA
PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
343/STF.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, firmado pela sistemática
prevista no artigo 543-C do CPC, "a ação rescisória, a contrario
sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a
divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de
afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento
jurídico ao pedido (ERESP 908774/RJ)" (REsp 1.001.779/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe
18/12/2009).
2. Assim, inaplicável a Súmula 343/STF ao caso, pois o acórdão que
se pretende rescindir foi proferido em novembro/2012, época em que a
jurisprudência deste Tribunal já era firme no sentido de que "as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e
atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem
intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)". Precedentes.
3. Agravo interno provido para, em desdobramento, conhecer do agravo
e dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo a
inaplicabilidade da Súmula 343/STF à espécie, determinar o retorno
dos autos à origem para que o Tribunal a quo prossiga no exame da
ação rescisória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - DIVERGÊNCIA CESSADA À ÉPOCA DO JULGAMENTO -
AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA - VIOLAÇÃO À LEI FUNDAMENTO JURÍDICO AO
PEDIDO - CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1001779>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 239),
<<REsp 1988522>>-SP, <<AgInt no REsp 2025401>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1531387>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.