STJ — 2059416

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15a49b20018cd8191fbfd4c32b069d54733b5d2d51c5a8dace67f4df8e611604

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF, ANTES DE 31/10/2003. REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010).
  3. Nessa linha, a jurisprudência do STJ, antes da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, na hipótese em que o contribuinte declara o tributo e realiza a compensação no mesmo documento, mas o fisco não a homologa, é necessário o lançamento do crédito tributário não pago pelo contribuinte, oportunizando-se, inclusive, o exercício do direito de defesa no âmbito administrativo.
  4. No caso dos autos, o acórdão recorrido contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, o recurso do contribuinte é provido.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF, ANTES DE 31/10/2003. REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 3. Nessa linha, a jurisprudência do STJ, antes da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, na hipótese em que o contribuinte declara o tributo e realiza a compensação no mesmo documento, mas o fisco não a homologa, é necessário o lançamento do crédito tributário não pago pelo contribuinte, oportunizando-se, inclusive, o exercício do direito de defesa no âmbito administrativo. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, o recurso do contribuinte é provido. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1480204>>-PE, <<AgInt no AREsp 1762060>>-GO, <<REsp 1907723>>-PR (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI APLICÁVEL) STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345) (DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 10.833/2003 - NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO) STJ - <<AgInt no REsp 1984989>>-AL, <<AgInt no REsp 1962701>>-AL, <<AgInt no REsp 1872243>>-PE, <<AgInt no REsp 1814335>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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