STJ — 2059416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15a49b20018cd8191fbfd4c32b069d54733b5d2d51c5a8dace67f4df8e611604
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF, ANTES DE 31/10/2003. REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010).
- Nessa linha, a jurisprudência do STJ, antes da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, na hipótese em que o contribuinte declara o tributo e realiza a compensação no mesmo documento, mas o fisco não a homologa, é necessário o lançamento do crédito tributário não pago pelo contribuinte, oportunizando-se, inclusive, o exercício do direito de defesa no âmbito administrativo.
- No caso dos autos, o acórdão recorrido contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, o recurso do contribuinte é provido.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:000135 ANO:2003
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00003
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
- urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par11
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2188957 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-29 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2742741 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-25 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1955742 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-22 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
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