STJ — 2027332

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89bc7986811fa9d5cb38a9d5203a6c0f10a03dda50460bde4b5379eb566f1055

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A competência interna dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça é relativa porquanto prevista no seu Regimento Interno, portanto eventual arguição de incompetência deve ser levantada antes de proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão III - Quanto à suscitada violação ao art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, no tocante ao erro de fato e a violação à norma jurídica, como autorizativos da ação rescisória, em sede antecedente, não verifico os requisitos autorizadores para o reconhecimento da violação ao art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, para o conhecimento da ação rescisória com fundamento em violação à norma jurídica, é necessário que, na decisão rescindenda, tenha ocorrido o efetivo pronunciamento quanto à lei tida por violada. V - Não há que se falar em violação ao art. 966, VI e VIII, do Código de Processo Civil, quanto ao argumento de que há prova inequívoca de que a Recorrente não tem relação com o bem em discussão desde 2012, o que evidenciaria a impossibilidade de que esta tenha usufruído de serviços de energia referente ao imóvel nos anos de 2016 e 2017, não devendo responder pelo pagamento destes no âmbito da relação de consumo existente entre as partes.. VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a regularidade da citação por edital, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA DOS ÓRGÃOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - NATUREZA RELATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1926463>>-PR, <<AgInt no AREsp 2287014>>-MG (AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2183706>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1841153>>-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - EFETIVO PRONUNCIAMENTO QUANTO À LEI TIDA POR VIOLADA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt na AR 6516>>-MS, <<AR 4443>>-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt na AR 6685>>-MS, <<AR 6966>>-MS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO - OBRIGAÇÃO PESSOAL) STJ - <<AREsp 1557116>>-MG, <<AgInt no AREsp 1045932>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1890263>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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