Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO INDICADO COMO
VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "incide ao
caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente
aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia,
quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp
n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado
do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
30/4/2021).
- Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não
possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do
aresto recorrido, há deficiência de fundamentação a incidir, por
analogia, a Súmula 284 do STF.
- A conclusão do julgado regional se amolda à compreensão firmada
nesta Corte Superior de que a legitimidade para recorrer constitui
requisito de admissibilidade recursal , não se podendo conhecer de
recurso "interposto por quem não seja parte vencida, nem demonstre
sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996
do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO INDICADO COMO
VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "incide ao
caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente
aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia,
quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp
n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado
do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
30/4/2021).
2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não
possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do
aresto recorrido, há deficiência de fundamentação a incidir, por
analogia, a Súmula 284 do STF.
3. A conclusão do julgado regional se amolda à compreensão firmada
nesta Corte Superior de que a legitimidade para recorrer constitui
requisito de admissibilidade recursal , não se podendo conhecer de
recurso "interposto por quem não seja parte vencida, nem demonstre
sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996
do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
INCISO DO ART. 1.022 DO CPC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1766826>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2017243>>-CE,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 1860335>>-SP
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRESSUPOSTO INTRÍNSECO - LEGITIMIDADE
PARA RECORRER)
STJ - <<AgInt no AREsp 1668781>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 ART:00996 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.