Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. CAUSA DE PRORROGAÇÃO QUANDO COINCIDENTE COM O TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO. ART. 224, § 1°, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, "nos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. CAUSA DE PRORROGAÇÃO QUANDO
COINCIDENTE COM O TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO. ART. 224, § 1°,
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL
RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que,
"nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em
prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual
indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no
curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do
prazo processual somente ocorre nas hipóteses em que a tal
indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia
do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será
protraído para o primeiro dia útil seguinte" (STJ, AgInt no AREsp
1.512.220/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
1/6/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.081.203/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/06/2023; AgInt nos
EDcl no AREsp 2.002.196/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, DJe de 16/05/2022; AgInt no AREsp 2.161.507/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 18/05/2023;
AgInt no AREsp 2.216.800/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/202; AgInt no AREsp 1.884.599/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
19/09/2022; AgInt no AREsp 2.056.552/MS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2022; AgInt no AREsp
1.912.340/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de
08/09/2022; AgInt no AREsp 1.989.408/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2022; AgInt no AREsp 2.016.275/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2022; AgInt
no AREsp 1.988.303/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022.
III. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 06/07/2022,
quarta-feira, considerando-se publicado em 07/07/2022, quinta-feira
- na vigência do CPC/2015 -, iniciando-se a contagem do prazo
recursal no dia 08/07/2022, sexta-feira, sendo o Recurso Especial
interposto somente em 29/07/2022, sexta-feira, quando já decorrido o
prazo recursal, o qual findou-se em 28/07/2022, quinta-feira, já
que a indisponibilidade severa do Sistema de Consulta Processual do
Tribunal de origem no dia 19/07/2022, ou seja, no curso do prazo
recursal, não tem o condão de protrair o termo final para o primeiro
dia útil seguinte, nos termos do entendimento perfilhado por esta
Corte.
IV. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a
duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do
apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo
definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de
admissibilidade e em relação ao mérito.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA - PRORROGAÇÃO DE
PRAZO - CONDICIONANTES)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2002196>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1512220>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2081203>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2161507>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2216800>>-SP
(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - SISTEMA BIFÁSICO - NÃO
VINCULAÇÃO DO JUÍZO AD QUEM)
STJ - <<AgInt no AREsp 1867014>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00224 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.