Recurso Especial 1.646.236, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.646.236 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e objeção ao plano. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.646.236 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.646.236, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A contagem dos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 em dias corridos não afasta a aplicação do art. 224, § 1º, do CPC, segundo o qual, quando o vencimento do prazo recair em dia em que não houver expediente forense, este será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 2. Tendo a decisão de primeiro grau deixado de conhecer da impugnação ao plano de recuperação por intempestividade, superada esta, no julgamento do agravo de instrumento, não cabe ao Tribunal decidir de logo o mérito da impugnação, cujos fundamentos sequer foram discutidos no recurso de agravo. 3. A decisão que ultrapassa os limites do pedido do recurso e adentra no mérito não decidido pelo Juízo de origem incorre em julgamento ultra petita e supressão de instância, nos termos do art. 492 do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917772, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.646.236, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.646.236 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.646.236 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 224, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 55 da Lei 11.101/2005. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 55 da Lei 11.101/2005 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.646.236 reúne
O REsp 1.646.236 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são tempestividade e julgamento ultra petita. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.646.236 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.646.236 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917772 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.646.236?
O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917772, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.646.236 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917772 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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