Recurso Especial 2.060.975, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.060.975 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de embargos à execução, indisponibilidade do sistema do judiciário e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.060.975 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.060.975, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 16/3/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022. 2. O propósito recursal é decidir se a indisponibilidade, por mais de 60 minutos, do sistema eletrônico do Poder Judiciário de primeira instância implica a prorrogação do prazo recursal em segunda instância, ainda que os sistemas sejam independentes. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Nos termos dos arts. 224, § 1º, do CPC/2015 e 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade do sistema eletrônico do Judiciário. 5. No âmbito dos processos que tramitam por meio do PJe, regulamentado pela Resolução CNJ nº 185/2013, a prorrogação do prazo processual fixado em dias é admitida apenas quando a indisponibilidade do sistema (I) for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou (II) ocorrer das 23h às 24h. 6. Em havendo independência dos sistemas de primeira e segunda instância, a indisponibilidade de um não justifica a prorrogação do prazo de ato que deve ser praticado no outro, ressalvada eventual prova de que o acesso ao outro sistema seria indispensável para a prática do ato. 7. Hipótese em que (I) foi certificada a independência entre os sistemas do PJe de primeira e de segunda instância; (II) a indisponibilidade do sistema do PJe de segunda instância - no qual seria praticado o ato de oposição de embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação - ocorreu por menos de 60 minutos no dia do vencimento do prazo (8/9/2021); (III) portanto, não há que falar em prorrogação do prazo recursal, sendo intempestivos os embargos opostos em 9/9/2021, como decidiu o Tribunal de origem. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850270, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.060.975, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.060.975 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.060.975 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 224, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 10, § 2º da Lei do Processo Eletrônico. O art. 224, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 56 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 10, § 2º da Lei do Processo Eletrônico aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.060.975 reúne
O REsp 2.060.975 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são peticionamento eletrônico e sistema de peticionamento eletrônico. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.060.975 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 224, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.060.975 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000850270 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.060.975?
O art. 224, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 56 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000850270, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.060.975 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000850270 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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