Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. ITCMD. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I, CTN. ENTENDIMENTO DESTACADO NO RESP 1.841.771/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, na qual se visa afastar crédito tributário de ITCMD, ao fundamento da ocorrência da decadência. A sentença foi de procedência da ação, reformada pelo acórdão recorrido, o qual, aplicando o art. 173, I, do CTN, entendeu pela inocorrência da decadência. II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a con…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ITCMD. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I,
CTN. ENTENDIMENTO DESTACADO NO RESP 1.841.771/MG, SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, na qual se
visa afastar crédito tributário de ITCMD, ao fundamento da
ocorrência da decadência. A sentença foi de procedência da ação,
reformada pelo acórdão recorrido, o qual, aplicando o art. 173, I,
do CTN, entendeu pela inocorrência da decadência.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no
sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade
com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data
em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (STJ,
AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/09/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp
1.795.066/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 18/09/2019.
III. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - ITCMD - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - ART. 173,
I, CTN)
STJ - <<REsp 1841771>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1048),
<<AgInt no REsp 1690263>>-MG,
<<AgInt no REsp 1795066>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00144 ART:00173 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.