STJ — 1976429

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96305047cb989c75ddfc5c2edd71b0a692b4f77a09b0b9ace18b7f849108567e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854367
Número de registro na fonte
202103878612
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei

Trecho de Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 96305047cb989c75ddfc5c2edd71b0a692b4f77a09b0b9ace18b7f849108567e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 96305047cb989c75ddfc5c2edd71b0a692b4f77a09b0b9ace18b7f849108567e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997 DADA PELA LEI N. 11.960/09. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO DEFINIDO NO TEMA N. 905 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução alegando excesso de execução e objetivando a correção dos cálculos com a aplicação da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997 DADA PELA LEI N. 11.960/09. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO DEFINIDO NO TEMA N. 905 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução alegando excesso de execução e objetivando a correção dos cálculos com a aplicação da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente quanto à incidência dos juros de mora, a fim de que se submeta, a partir de 30 de junho de 2009, à sistemática do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. II - A decisão agravada deve ser parcialmente reconsiderada, apenas no que diz respeito ao período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009. Isso porque o aludido período não foi objeto do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, na esteira do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, a extensão da devolução é fixada com base na matéria impugnada no recurso. Na hipótese dos autos, o recurso do ente público limita-se a discutir o índice de correção monetária aplicável, de modo que, ficando silente quanto aos juros de mora, devem ser mantidos os parâmetros de juros de mora fixados pela instância a quo. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.919.278/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021. Desse modo, diante da peculiaridade do caso, a adequação à sistemática do Tema n. 905/STJ deve ocorrer apenas quanto à correção monetária, haja vista somente ter havido recurso quanto a este ponto. III - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar que a sistemática de cálculos de correção monetária adeque-se ao que definido no julgamento do Tema n. 905/STJ. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES - PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE - NÃO ALTERAÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1919278>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.