Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997 DADA PELA LEI N. 11.960/09. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO DEFINIDO NO TEMA N. 905 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução alegando excesso de execução e objetivando a correção dos cálculos com a aplicação da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N.
9.494/1997 DADA PELA LEI N. 11.960/09. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA AO DEFINIDO NO TEMA N. 905 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução alegando excesso de
execução e objetivando a correção dos cálculos com a aplicação da
Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada somente quanto à incidência dos
juros de mora, a fim de que se submeta, a partir de 30 de junho de
2009, à sistemática do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
II - A decisão agravada deve ser parcialmente reconsiderada, apenas
no que diz respeito ao período anterior à vigência da Lei n.
11.960/2009. Isso porque o aludido período não foi objeto do recurso
especial do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, na esteira do
entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, a
extensão da devolução é fixada com base na matéria impugnada no
recurso. Na hipótese dos autos, o recurso do ente público limita-se
a discutir o índice de correção monetária aplicável, de modo que,
ficando silente quanto aos juros de mora, devem ser mantidos os
parâmetros de juros de mora fixados pela instância a quo. Nesse
sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.919.278/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de
31/8/2021. Desse modo, diante da peculiaridade do caso, a adequação
à sistemática do Tema n. 905/STJ deve ocorrer apenas quanto à
correção monetária, haja vista somente ter havido recurso quanto a
este ponto.
III - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial, para determinar que a sistemática de cálculos de correção
monetária adeque-se ao que definido no julgamento do Tema n.
905/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES - PRINCÍPIO DA
DEVOLUTIVIDADE - NÃO ALTERAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1919278>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.