Lucro real: quando o imposto acompanha o resultado efetivo
Resultado contábil ajustado por adições, exclusões e compensações fiscais: essa é, em poucas palavras, a base de cálculo do lucro real. Diferente do presumido, que estima o lucro por um percentual da receita, esse regime tributa o lucro que a empresa efetivamente apurou no período, depois de passar pelos ajustes que a legislação tributária exige.
O que é, tecnicamente, o lucro real
O art. 6º do Decreto-Lei 1.598/1977 define lucro real como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação tributária. Na prática, parte-se do resultado contábil da empresa e soma-se ou subtrai-se itens que a lei fiscal trata de forma diferente da contabilidade — despesas não dedutíveis, por exemplo, voltam a compor a base de cálculo.
Quando o lucro real é obrigatório
As hipóteses de obrigatoriedade estão no art. 14 da Lei 9.718/1998, e não no art. 1º da Lei 9.430/1996. Elas incluem receita total do ano anterior superior a R$ 78 milhões, instituições financeiras e equiparadas, lucros ou ganhos do exterior, certos benefícios fiscais, pagamento por estimativa, factoring e outras situações previstas no texto vigente.
Quem não está obrigado ainda pode optar pelo lucro real quando a legislação permitir, mas a decisão afeta escrituração, apuração e obrigações do ano. Verificar apenas o faturamento deixa de fora atividades e receitas que tornam o regime obrigatório.
Apuração trimestral ou por estimativa mensal
O art. 1º da Lei 9.430/1996 estabelece a apuração trimestral do lucro real, encerrada em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Como alternativa, a empresa pode optar pela apuração anual, com pagamentos mensais por estimativa que funcionam como antecipações e são ajustados em 31 de dezembro.
A escolha entre apuração trimestral e anual permanece para o ano-calendário e pode alterar o fluxo de caixa e a carga efetiva de cada período. Não há garantia de total idêntico: resultados, limitações de compensação, suspensões ou reduções de estimativa e demais ajustes precisam entrar na simulação.
Compensação de prejuízo exige controle e tem limite
O art. 15 da Lei 9.065/1995 permite compensar prejuízo fiscal de IRPJ com lucro líquido ajustado posterior, limitado a 30% desse lucro no período de uso e condicionado à manutenção dos livros e documentos comprobatórios. Para a CSLL, o art. 16 trata separadamente da base de cálculo negativa e aplica limite equivalente.
Prejuízo contábil, prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL não são a mesma rubrica. A compensação não é automática nem ilimitada; precisa ser registrada e conciliada por tributo e período.
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