Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE SER ATRIBUÍDA PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO A HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 85, § 14, DO
CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE A COMPATIBILIDADE COM A CF/88. ENFOQUE
CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu ser inconstitucional o art. 85, §
14, do CPC/2015, por afronta ao disposto no art. 146, inciso III, da
Constituição Federal. Assim, eventual ofensa, caso existente,
ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a
rediscussão do tema pela via especial.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na
CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE SER ATRIBUÍDA PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO A HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 85, § 14, DO
CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE A COMPATIBILIDADE COM A CF/88. ENFOQUE
CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. O Tribunal de origem concluiu ser inconstitucional o art. 85, §
14, do CPC/2015, por afronta ao disposto no art. 146, inciso III, da
Constituição Federal. Assim, eventual ofensa, caso existente,
ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a
rediscussão do tema pela via especial.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na
CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CONTRARIEDADE E DIVERGÊNCIA DE PRECEITO
CONSTITUCIONAL - INCOGNOSCIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1870543>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
ART:00146 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.