STJ — 2055106

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 613c14d0d7b8e4db77748db4774ca664b7dd334c87f73ad6aeb59651615dd15f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.991.123 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.991.123 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios e interpretação restritiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.991.123 e mede, em

Trecho de REsp 1.991.123 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1195e102f2f7168c161bdc30ed677fefe2c77115611b19b27cc6195fa806a2a
  • Registro documental: 613c14d0d7b8e4db77748db4774ca664b7dd334c87f73ad6aeb59651615dd15f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 613c14d0d7b8e4db77748db4774ca664b7dd334c87f73ad6aeb59651615dd15f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE SER ATRIBUÍDA PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 85, § 14, DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE A COMPATIBILIDADE COM A CF/88. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu ser inconstitucional o art. 85, § 14, do CPC/2015, por afronta ao disposto no art. 146, inciso III, da Constituição Federal. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial.
  2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE SER ATRIBUÍDA PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 85, § 14, DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE A COMPATIBILIDADE COM A CF/88. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. 1. O Tribunal de origem concluiu ser inconstitucional o art. 85, § 14, do CPC/2015, por afronta ao disposto no art. 146, inciso III, da Constituição Federal. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONTRARIEDADE E DIVERGÊNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL - INCOGNOSCIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1870543>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.